Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800647-62.2020.8.20.5131.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO Requerido(a): VANILDO FRANCISCO DE ARAUJO Número do ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23/10/2023, às 09:00 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença do representante jurídico da parte autora, o Dr. Anaxágoras Viana de L. Fernandes OAB/RN - 10172, e do réu, acompanhado de seu advogado, o Dr. Marcell Bergson Freire de Lima, OAB/RN 7184. A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Aberta a audiência, as partes transacionaram da seguinte forma: O autor pugna pela DESISTÊNCIA da ação, ficando acordado que a DESISTÊNCIA NÃO ACARRETARÁ EM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Após, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de dar coisa certa c/c tutela de urgência, promovida pelo MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO, em face de Vanildo Francisco de Araújo, ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora que, em 16 de fevereiro de 2017, contratou, através de processo licitatório, a aquisição de areia para utilização em obras de calçamento de paralelepípedos na cidade, com o sr. Francisco Fernandes Pereira Filho, transacionando com o filho desta, o sr. Francisco Fernandes Pereira Neto, na propriedade da família, convencionaram que o material seria retirado da propriedade aos poucos, conforme a necessidade e avanços das obras. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o Município fora impedido de realizar o transporte das últimas camadas do material pelo sr. Vanildo Francisco de Araújo, sob a alegação de ter adquirido a propriedade e não autorizar a retirada, exceto sob a realização de novo pagamento, do material que já fora pago. Requereu a parte autora a tutela de urgência para retirada do material restante na propriedade para a conclusão de calçamento de uma rua planejada na comunidade de Vassourinha. Decisão indeferindo a tutela, no Id. 60893161. Contestação no Id. 65670973, em que a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, em razão do negócio jurídico ter sido realizado com o sr. FRANCISCO FERNANDES PEREIRA, de forma que o requerido não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega ter adquirido a Fazenda Paraíso, propriedade onde se encontra o material objeto da presente demanda, em hasta pública, no ano de 2019, alegando a nulidade do processo licitatório em razão da propriedade, de onde se retiraria o material, encontrar-se penhorada judicialmente desde o ano de 2007, de acordo com o processo nº 0000571-65.2007.4.05.8401, em trâmite na 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Ressaltando-se ainda que, o descumprimento do prazo previsto no contrato que regulamentou o processo licitatório. Instadas à produção de novas provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento. Em 23 de outubro de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes transacionaram. Eis o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário. Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC). No caso em apreço, as partes transacionaram em audiência. Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível, e tendo em vista a apresentação de Acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se, os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito