Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800783-12.2019.8.20.5158 Polo ativo ELENILDO RODRIGUES DOS ANJOS Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENILDO RODRIGUES DOS ANJOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Revisional, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o apelante sustenta que a capitalização de juros se reveste de prática ilegal, e bem como a utilização do Sistema PRICE – Sistema Francês de Amortização. Defende a abusividade dos juros pactuados no contrato, que devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, entendo que restou demonstrada a impossibilidade, momentânea, do recorrente de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus à concessão do benefício pleiteado. No que pertine à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Outrossim, na Súmula 541, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Oportuno elucidar, ainda, que quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (atual art. 1.036), ocorrido em 04.02.2015, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (sob a ótica formal), razão porque o Pleno desta Corte Estadual, em sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025- 9/0002.00, modificando o entendimento até então firmado, para aplicar o pensamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça. Verbis: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN. (TJRN. Embargos Infringentes nº 2014.026005-6. Tribunal Pleno. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Julgado em 25.02.2015. Votação unânime)" Nesse contexto, para que seja reconhecida a regularidade da capitalização mensal de juros, imprescindível que haja expressa pactuação no instrumento contratual e que este tenha sido celebrado após 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), ou, ainda, poderá ser detectada a sua pactuação quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da mensal. Tecidas tais considerações, observo que o contrato em questão foi celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), bem como que a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, condição suficiente para autorizar sua prática pela instituição financeira (Id. 20969941 - Pág. 4). Assim, na hipótese dos autos, deve permanecer a incidência de juros de forma capitalizada, na forma já admitida pela Sentença apelada, não havendo que se falar em substituição da tabela Price. No que concerne à limitação dos juros, entendo que tal pleito não merece prosperar diante da revogação do art. 192 da Constituição Federal. Ademais, inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano, e levando-se em conta principalmente o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que a taxa de juros remuneratórios de 1,91 % a.m. fixada no contrato e 25,44% a.a. (Id. 20969941 - Pág. 4), apresenta-se como razoável no cenário financeiro atual. Quanto ao pleito de repetição de indébito, melhor sorte não assiste à parte recorrente, uma vez que reconhecida a possibilidade de capitalização mensal e a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicadas no contrato objeto da demanda, não há, de fato, indébito a ser ressarcido ao apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.