Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801265-40.2022.8.20.5162 Polo ativo IRANILDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): VIVALDO AUGUSTO DANTAS FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. PLEITO DE PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR EM ÁREA DIVERSA DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU NO QUAL FOI CONCURSADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LC 530/2008. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANILDO FERREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação ordinária de nº 0801265-40.2022.8.20.5162, ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, julgou improcedente os pleitos autorais, condenando-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 20968337), alegando, em síntese, que “(...) buscou Qualificação Profissional de graduação em NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e de especialização em DIREITO IMOBILIÁRIO, sendo assim o apelante não pode ser Prejudicado pelo fato de deter capacitação Superior à exigida para o cargo de Nível Elementar, uma vez que, não existe Graduação de Nivel Superior Específica para essa categoria.” Salientou que “(...) possui 22 anos e 4 meses de exercício de atividade nu Município de Extremoz, e de acordo com o artigo 59º paragrafo único da Lei Complementar 530/2008, O nível XI, é contado de 21 a 23 anos, sendo assim, uma vez que o autor possui 22 anos e 4 meses de exercício de atividade no Município de Extremoz dever está no Nível XI.” Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(...) determinar condenando o apelado a enquadrar o autor no cargo de nível “ C” “XI”, e retifique o salário base do apelante em conformidade com a lei 530/2008”, ou alternativamente, no enquadramento de Nível Horizontal para XI. Contrarrazões apresentadas. (ID 20968344) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que julgou improcedente o pleito inaugural, que visava à condenação do ente público demandado na concessão de progressão vertical e horizontal à parte autora para o nível C IX, no cargo de ASG do Quadro de Pessoal do Município de Extremoz, com os efeitos financeiros retroativos daí decorrentes. No decisum, o MM Juiz entendeu que o autor o autor não fazia jus aos requerimentos formulados na exordial. No caso dos autos verifica-se que o autor/apelante é servidor público do Município de Extremoz, tendo ingressado nos quadros de servidores do referido município, por intermédio de concurso público, em 20/03/2000 (ID 20968322), na função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, com 22 (vinte e dois anos) de exercício efetivo, estando lotado na Secretaria de Educação, na função de vigia. (ID 20968323) Pois bem. A matéria sob exame rege-se pelas disposições da LCE nº 530/2008, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores de Extremoz: “Art. 43. Promoção é o ato pelo qual os servidores públicos municipais, após cumprido o estágio probatório, serão elevados na carreira, observando os critérios de antiguidade, formação específica em cursos de níveis superiores na área em que atua e merecimento, alternadamente, compreendendo este último avaliação de desempenho realizada por Comissão designada para esta finalidade. (...) § 2º. Será dado o direito à promoção vertical aos servidores, do quadro efetivo, pertencentes ao quadro funcional do Município, que apresentem certificados de qualificação superior, especialista, mestre ou doutor em área afim de sua atividade profissional, na qual foi concursado.” A partir da leitura dos dispositivos supratranscritos, verifica-se que a promoção vertical em favor de servidores municipais se dará, respeitados: (i) após cumprimento do estágio probatório; (ii) critérios de antiguidade; (iii) formação específica em cursos de níveis superiores na área em que atua; (iv) merecimento; e, (v) avaliação de desempenho realizada por Comissão designada para esta finalidade. Assim, embora o autor/apelante seja portador de certificado em nível de especialização em Direito Imobiliário (ID 20968324), expedido pela Universidade Potiguar, isso, por si só, não é suficiente para se reconhecer o direito à promoção almejada, uma vez que a função em que foi admitido no concurso público foi de Assistente de Serviços Gerais, de forma não preencher requisitos necessários da Lei 530/2008, qual seja, “(...) apresentem certificados de qualificação superior, especialista, mestre ou doutor em área afim de sua atividade profissional, na qual foi concursado.” Neste sentido, assim se manifestou o MM Juiz de primeiro grau: “(...)Compulsando os autos verifico que o autor foi admitido na função de auxiliar se serviços gerais, exercendo suas atividades atualmente na função de Vigia. Consoante se extrai do §2º do art. 43, a promoção vertical só será concedida caso a qualificação técnica guarde relação com a área relacionada com a sua atividade profissional, inclusive, na atividade no qual foi concursado. Com efeito, haja vista que a graduação em Negócios Imobiliários, bem como a Especialização em Direito Imobiliário, não guarda relação com a função do autor. Ademais, a parte autora requer, expressamente, seu enquadramento no nível “C” “XI”, o que, conforme já fundamentado, não é possível em por conseguinte, a progressão horizonta vinculada ao nível “C” se torna indevida. Por conseguinte, levando em conta o princípio da adstrição do juiz aos limites da lide, fundamentado pelo art. 141 do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido autoral se limitar à progressão horizontal no nível “C”, não há se falar em sua concessão em outro nível, razão pela qual, o referido pedido de progressão horizontal igualmente improcede. Diante do fundamentado, verifica-se que o autor não faz jus aos requerimentos formulados à exordial, razão pela qual a improcedência do viso é medida que se impõe.” Destarte, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n. 710.293/SC, afetado ao regime de repercussão geral (Tema n. 600), assentou que o Enunciado da Súmula Vinculante (SV) n. 37, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, é aplicado indistintamente a todas as verbas devidas aos servidores públicos, independentemente da carreira desses agentes. Portanto, à vista dos fundamentos aqui expendidos, entende-se não merecer guarida o pleito recursal formulado pelo ora apelante, devendo subsistir o decisum atacado nos termos em que proferido. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que foi arbitrado na sentença no percentual máximo (20%) É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.