Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801799-97.2023.8.20.5113 Polo ativo LUZIETE NASCIMENTO DE MEDEIROS LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. PROVA TÉCNICO PERICIAL (CONTÁBIL). CONTROVÉRSIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. LIQUIDEZ EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO DESTOANTE DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Luziete Nascimento de Medeiros, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por rejeitar as alegações de onerosidade excessiva do contrato. Alegou que houve violação do direito fundamental de acesso à justiça e ao contraditório, pedindo a reforma da sentença, ao sustentar a necessidade de realização de perícia contábil para averiguar a validade das cláusulas contratuais e a adequação dos encargos cobrados. Apresentou como principais fundamentos a iliquidez do título executivo extrajudicial, ao dizer que o montante exigido pela instituição financeira é superior ao devido, resultante de cláusulas contratuais abusivas. Sustentou que a cobrança de juros acima do permitido configura vantagem manifestamente excessiva, o que justifica a nulidade do título e a extinção da execução. Ainda solicitou a repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. Os pontos do recurso versaram sobre a alegação de iliquidez do título executivo e acerca de excesso de execução decorrente da onerosidade excessiva provocada pelos encargos praticados no contrato. Enquanto matéria prévia, a parte apelante ainda suscitou a nulidade da sentença por indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Sobre a nulidade, o pedido de prova consistente em perícia contábil não encontra justificativa baseada na realidade dos autos, tendo em vista que a discussão, conforme motivada pelo juiz, baseou-se apenas em matéria de direito. Nas razões dos embargos à execução, a parte apelante não apresentou motivação consistente a justificar a necessidade do meio de prova pretendido, eis que as questões discutidas versam apenas sobre matéria de direito, se a taxa de juros aplicada seria abusiva por excessividade, se o título não disporia de aptidão para subsidiar a ação de execução e se a aplicação do Custo Efetivo Total implicaria em inexigibilidade do débito. Portanto, se não há controvérsia sobre os cálculos indicados em planilha baseada no título executivo, a justificar a alegação de excesso de execução, então não há razão para determinar a perícia contábil. Sendo assim, rejeita-se a tese de cerceamento do direito à produção de prova. A cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, na forma do art. 26 da Lei nº 10.931/2004. No pertinente ao requisito da liquidez, o banco credor apresentou a planilha a demonstrar a evolução do débito, com a descrição dos encargos moratórios e remuneratórios. Por isso, não há que falar em ausência de liquidez a obstar o direito à satisfação do crédito. Sobre a taxa de juros praticada, independentemente de quando o contrato tenha sido firmado, os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. A jurisprudência do STJ se consolidou na direção de somente considerar abusiva a taxa de juros que efetivamente suplante a taxa média de mercado, em patamar muito superior ao tolerável, a justificar a limitação judicial do encargo convencionado. Cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão do processo. Inaplicabilidade. 2. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifo acrescido) A taxa de juros pactuada em valor numericamente superior à referência da taxa média de mercado, nas operações de crédito assemelhadas, não é suficiente para confirmar a tese de que a taxa pactuada é abusiva. Deve haver inconfundível demonstração de que, segundo as peculiaridades do contrato em análise, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade, a taxa de juros remuneratórios onera de forma excessiva a parte hipossuficiente da relação jurídico-contratual. Não houve induvidosa demonstração nas razões do recurso de que prática de juros remuneratório de forma muito discrepante à praticada no mercado, considerando as operações de crédito assemelhadas. Portanto, não demonstrada a prática de onerosidade excessiva ou das demais teses de excesso de execução ou de inexigibilidade do título executivo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.