Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802698-18.2020.8.20.5108 Polo ativo JOSE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO REQUERIDA NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO CONSOANTE A CORRETA APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Ferreira de Lima em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT (processo nº 0802698-18.2020.8.20.5108), por si movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 21459380):
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, condenação esta que ficará suspensa, na forma do Art. 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade judiciária. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 21459383), defende que: i) “tendo a parte Recorrente sofrido LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DE FORMA GRAVE, não há que se falar na existência de apenas um percentual de 25%, eis que fora submetida até mesmo a procedimentos cirúrgicos referente as lesões”; ii) “sofre em razão da lesão no membro inferior evidenciado em razão do acidente, de modo que pode-se observar, de forma clara, a gravidade das lesões em região tão importante para o corpo humano. Infelizmente, o perito incorreu em claro erro, visto que, embora tenha mencionado o segmento acometido, ao fazer a conclusão e indicar as lesões afetas, o expert indicou tão somente o percentual leve de 25%, o que não guarda qualquer lógica com os documentos anexados aos autos”; e iii) “deve-se fazer menção ao fato de que, notadamente, a região afetada é segmento fundamental para o desenvolvimento das atividades de uma pessoa, é inequívoco que uma pessoa acometida por esta condição NÃO padece de tão somente de uma lesão em grau leve”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença com declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 21459386, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência da pretensão inaugural, vocacionada à condenação da ré/apelada ao pagamento de complementação do valor adimplido administrativamente em favor do autor/apelante. Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento. Dispõe a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.[1] Consoante o laudo pericial (Id 21459219), o autor, em razão de acidente motociclístico ocorrido aos 21 de março de 2018, sofreu fratura em membro inferior, em razão do que se aplica o percentual de 70% nos termos da Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974. Ademais, verificado que a invalidez de tal segmento é incompleta, aplica em seguida novo o percentual conforme o grau de repercussão (alta, média, leve ou residual- Art. 3º, § 1º, II da lei de regência), no caso 25%. Na espécie o valor final deve corresponder a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), decorrente da incidência dos dois percentuais sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da indenização para o caso concreto. Logo, diante de todos os argumentos e cálculos acima referidos, e levando em conta o incontroverso pagamento na via administrativa no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não há qualquer complementação a ser determinada, razão pela qual deve ser mantido o julgamento atacado em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012. Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.