Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Fernandes De Lima Advogado: Francisco Alberto Silva de Farias
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcilio Mesquita De Goes Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. LIMITE DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1863973/SP, N. 1877113/SP E N. 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE DEVE OCORRER APENAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804217-05.2018.8.20.5106 Polo ativo JOSE FERNANDES DE LIMA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0804217-05.2018.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERNANDES DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0804217-05.2018.8.20.5106, ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO, julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos. No seu recurso (ID 24508325), o apelante sustenta, em suma, que os descontos em seu benefício previdenciário ultrapassam o limite legal de 35% dos seus proventos, motivo pelo qual pretende a sua limitação bem como indenização por danos morais. Ao final, pede o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 24508329), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (ID 25630546). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito dos recursos em analisar o acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo que, julgou improcedente a pretensão autoral de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos com consignação em folha a 35% dos rendimentos do demandante, isso a partir do fundamento de que a limitação legal a que se refere o autor diz respeito apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento ou benefício previdenciário, e não operações de mútuo bancário com cobranças debitadas em conta corrente, como no caso dos autos. Confrontando a argumentação recursal com as provas constantes dos autos, entendo que não assiste razão ao Recorrente. A questão dos limites de desconto para empréstimos consignados em folha de pagamento, particularmente para aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), é disciplinada principalmente pela Lei n.º 10.820/03, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto em folha de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, desde que previsto contratualmente e autorizado pelo empregado de forma irrevogável e irretratável, faculdade estendida aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social no art. 6º da mesma Lei. Com o advento da Lei n.º 13.172/2015, houve a fixação de que a margem consignável para aposentados do INSS, bem como para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos federais, deveria obedecer ao limite de 35% dos rendimentos líquidos, sendo que 30% desse percentual se destina ao pagamento de empréstimos e financiamentos, enquanto os 5% restantes seriam reservados exclusivamente para amortização de dívidas com cartão de crédito ou operações correlatas. Quanto a esse aspecto, necessário destacar que quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, o Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de distinguir as modalidades de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, e desconto em conta corrente, assentando que não haveria supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido que os empréstimos contratados para desconto em conta-corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não devendo os primeiros sofrerem limitação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE SUPEREM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO PODE SUPERAR O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA APELANTE. TESE FIRMADA NOS RESPS Nº 1863973/SP, Nº 1877113/SP E Nº 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1085/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085 do STJ). 2. Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabe a limitação pretendida. 3. Desse modo, deve ser reformada integralmente a sentença, para afastar a limitação, bem como a condenação de restituição e indenização por danos morais. 4. Precedente do TJRN 5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824993-45.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023) No caso concreto, os documentos juntados aos autos apontam para a realização de empréstimos na modalidade consignada e não consignada, com descontos em conta-corrente. Consoante reconhecido na sentença recorrida, à época do ajuizamento da presente ação, em março de 2018, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor, referentes a empréstimos consignados, eram os seguintes: R$ 44,45 em favor do Banco Itaú Consignados S/A; R$ 78,03 em favor do Banco Bradesco S/A; R$ 31,07 em favor do Banco Bradesco S/A; R$ 16,50 em favor do Banco Bradesco S/A; e R$ 104,80 em favor do Banco Votorantim S/A. O total desses valores, de R$ 274,85, não ultrapassava o limite de 35% do valor do benefício previdenciário do autor. Quanto aos descontos questionados na petição inicial, nos valores de R$ 21,50, R$ 104,42, R$ 19,72 e R$ 78,03, conforme demonstrado no extrato da conta corrente (Id. 8235474),
trata-se de operações de crédito pessoal, e não de empréstimos consignados. Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, com desconto no contracheque, não cabe a limitação pretendida em relação aos primeiros. Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.