Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805695-21.2014.8.20.6001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DIOGENES DA CUNHA LIMA Advogado(s): GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI, DIOGENES DA CUNHA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PAGAMENTO TRIBUTO. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE MÉRITO QUE PODE ENSEJAR INTERESSE DO EXECUTADO EM POSTULAR A REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA DE IPTU. DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. ATO EXPROPRIATÓRIO POSTERIOR AO ANO DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento dos aclaratórios. No mérito, pelo mesmo quórum de votação, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Diógenes da Cunha Lima em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao apelo cível antes interposto pelo Município de Natal Nas razões dos seus aclaratórios (Id 22182138), o Embargante aponta contradição no acórdão embargado, pois “... a invalidação da Ação Anulatória nº 0805821-64.2014.8.20.5001, teve como objeto a anulação do ACORDO através do instituto jurídico da transferência de potencial construtivo para fins de pagamento da indenização da desapropriação, onde o requerente da anulatória (Município), em momento algum da sua inicial e durante 10 (dez) anos de trâmite processual, se referiu a desistência da desapropriação, tampouco revogação do Decreto.” Enfatiza a existência de Decreto “... válido e eficaz, em detrimento de cidadão Desapropriado, sem prévia e justa indenização em dinheiro.” Requer o conhecimento e acolhimento do recurso, com vistas a sanar a contradição apontada. Contrarrazões pela ausência de interesse recursal do embargante, em razão do pagamento do tributo cobrado. No mérito, defende a rejeição dos aclaratórios (Id 22638049). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. A informação de pagamento do tributo cobrado não enseja a perda de objeto deste recurso, uma vez que eventual acolhimento da tese lançado nos embargos de declaração legitimará pedido de restituição do valor recolhido. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Natal ajuizou ação de execução fiscal em face do ora embargante, cobrando os valores correspondentes ao IPTU do ano de 2009. Por seu turno, a magistrada de primeiro grau, ao acolher exceção de pré-executividade, entendeu que “... com a transmissão da propriedade do imóvel que deu origem ao tributo em execução, o sucessor sub-roga-se nas respectivas obrigações tributárias, configurando a desapropriação uma das causas de perda de propriedade, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, nos termos do art. 1275, V do Código Civil.” (sentença de Id 4601501) Entretanto, ao apreciar o inconformismo da Fazenda Pública Municipal, esta Câmara Cível proveu, integralmente, o apelo cível manejado para julgar improcedente a Exceção de Pré-executividade e ordenar o prosseguimento do executivo fiscal. Do voto do então Relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, colho o seguinte excerto, verbis: Contudo, neste momento há de ser considerado o fato novo trazido aos autos, referente à sentença proferida na Ação Anulatória nº 0805821-64.2014.8.20.5001, que julgou procedente a ação para anular a sentença homologatória da desapropriação proferida nos autos do processo nº 0023667-34.2010.8.20.0001, e todos os efeitos respectivos, desde a sua prolação, pela impossibilidade de convalidação de atos nulos, em razão da inserção de cláusulas ilegais no termo de acordo celebrado com o demandado Diógenes da Cunha Lima. Da análise dos autos da Ação Anulatória nº 0805821-64.2014.8.20.5001, observo que em face da sentença em comento fora interposto recurso de apelação pelo demandado, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença do Juízo primevo que julgou procedente a ação, nos termos acima narrados, com trânsito em julgado, conforme Certidão de Id. 84188790, naqueles autos. Pois bem. Ao confrontar as razões dos aclaratórios com a situação fática vertente nestes autos, tenho como necessária a alteração das razões que levaram ao provimento da apelação cível, mantendo-se, contudo, a conclusão alcançada (provimento do recurso). Explico. Sendo objeto da execução fiscal a cobrança de IPTU correspondente ao ano de 2009, a tese contida na sentença recorrida não se mostra sustentável, uma vez que o Decreto expropriatório do imóvel então pertencente ao executado é datado de 12.08.2010, sendo publicado no Diário Oficial do Município de Natal em sua edição de 19.08.2010. Logo, a responsabilidade pela exação cobrada é do executado, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desapropriação, por suprimir do proprietário todas as faculdades do domínio sobre o bem expropriado por meio de um ato estatal de império, afasta a sua responsabilidade tributária sobre o imóvel a partir da imissão do ente expropriante em sua posse. Logo, versando a cobrança sobre tributos constituídos antes da imissão na posse, compete ao executado o pagamento dos valores cobrados nesta execução fiscal. Outrossim, pontuo que no caso concreto, a discussão acerca da extensão da sentença proferida na Ação Anulatória nº 0805821-64.2014.8.20.5001 (o embargante alega que a anulação repousou exclusivamente sobre a forma de pagamento da indenização pela desapropriação, ao passo que o embargado afirma não ter se consolidada a intenção expropriatória, pois não foi concluído o registro das áreas objeto da declaração de utilidade pública no cartório de registro imobiliário competente) deve ser objeto de discussão na via própria, oportunidade na qual as teses citadas serão apreciadas, inclusive sob a ótica de eventual caracterização da desistência (possível desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o bem imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial das características anteriores ao ato expropriatório). Isto posto, rejeito os aclaratórios para manter o acórdão embargado, ainda que por fundamento diverso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 25 de Março de 2024.