Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807107-91.2017.8.20.5124 Polo ativo JOSE FRANCISCO DE LIMA Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM ROL DE CONTAS ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E/OU VALIDADE DO PACTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES CONCRETAS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFERIDAS. VEREDICTO IMPUGNADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (RN) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0807107-91.2017.8.20.5124), ajuizada contra si por José Francisco de Lima, julgou procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 21457264. O dispositivo do citado pronunciamento restou assim redigido: “Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) diante do conjunto da postulação, art. 322, § 2º do CPC, declarar inexistentes o contrato e dívidas questionados; b) determinar, em confirmação à tutela de urgência concedida, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos ao crédito; e, c) condenar a parte demandada ao pagamento em favor da autora de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ). Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.” Nas razões recursais (Id nº 21457268), a instituição financeira argumentou e trouxe ao debate, em síntese, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação; ii) “Destaca-se, ainda, que o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil. Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança”; iii) Desse modo, não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, havendo, a bem da verdade, verdadeira litigância de má-fé da parte Recorrida”; iv) “Além da assinatura da parte Requerente aposta no contrato, bem como os documentos trazidos aos autos, também é imperioso destacar a ausência de perfil de fraude no caso em apreço”; v) “Partindo-se de todo o exposto, conclui-se que no presente caso, a Recorrida não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação deste Recorrente na verba indenizatória, equivocadamente, imposta pelo Juízo a quo, pois não demonstrou adequadamente o fato constitutivo do seu alegado direito”; vi) “O Banco Recorrente impugna de forma veemente o valor fixado pelo MM. Juízo a quo, que não observou estritamente os critérios razoáveis para a justa fixação do dano moral”; vii) “Há de ser destacado também que para se chegar à fixação do valor da indenização dever-se-á utilizar o método do arbitramento, ou seja, o juiz deverá levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e viii) “Portanto, a indenização no importe de R$ 5.000,00, se mostra extremamente exagerada, fugindo dos critérios técnicos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência”. Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para “julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial”. Subsidiariamente, postulou “pela diminuição do quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00”, bem como a inversão do ônus de sucumbência e das custas processuais e condenação do recorrido em litigância de má-fé. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id nº 21457276), momento em que refutou as teses recursais e suplicou pelo desprovimento do reclamo. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O ponto fulcral da lide consiste em investigar se agiu com acerto a magistrada de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos suscitados na vestibular, declarou a inexistência de validade da contratação entre as partes, condenando o demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados ao autor. De partida, adiante-se que o intento recursal não é digno de valoração. Primeiramente, pondere-se que a relação jurídica estabelecida entre os ora litigantes no feito em questão é equiparada as relações de consumo, de modo que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90 o "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Com isso, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao promovente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). No caso em tela, tem-se que, em regra, não poderia a parte demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, pois seria impossível a ela demonstrar não ter firmado o contrato que culminou com a inserção de seu nome no rol negativo dos bancos de restrição creditória. Diante de tal cenário, era ônus do banco, comprovar que a inserção do nome do autor em órgão de restrição creditória (SERASA) se deu em virtude de relação jurídica vigente, o que, na hipótese, não o fez, contrariando o que preconiza o CPC, a rigor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (negritei) Por outro vértice, pondere-se que a prova pericial (Id nº 21457255) nem de longe corroborou com a argumentação da Casa bancária quanto à regularidade do negócio, como se pode observar das conclusões extraídas: “Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletada nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir a seguinte conclusão: 1: Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. JOSE FRANCISCO DE LIMA, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.”. Nesse compasso, incontroversa a falha na prestação do serviço perpetrada pelo banco, com a inclusão indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes por débito que foi objeto de discussão judicial e considerado nulo, de modo que o dano de natureza moral decorrente da negativação efetivada pela apelada avulta-se presumido, não sendo exigível a comprovação do reflexo material do prejuízo. Consigne-se, outrossim, que não prospera a tese da instituição financeira de que adotou as medidas necessárias para impedir a fraude (fortuito interno) contratual, muito menos comprovou que envidou esforços para minimizar os danos provocados à vítima consumerista. Com relação à premissa de que não deve ser mantida a condenação dos danos morais em virtude de o autor não tê-los experimentados, assinale-se que a situação narrada se compatibiliza com o dano in re ipsa, sendo, portanto, suficiente a negligência institucional para a sua responsabilização, nos termos do contido no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não destoando do assunto, é iterativa a jurisprudência desta Casa de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE TERIA ORIGINADO O DÉBITO QUE CULMINOU NA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR QUE INCUMBE AO RÉU (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 23 DA CORTE POTIGUAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE PROPORCIONAL. MAGISTRADO A QUO QUE SE ATENTOU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. JULGADOS DO TJRN. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810185-11.2021.8.20.5106, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023). CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 2017.018893-5, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 22.02.2018). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018). Sobre a fixação do quantum indenizatório, verifica-se como razoável o patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), já que proporcional ao abalo ocasionado ao reclamante (vítima do dano) e à conduta do causador da lesão. A cominação do antedito montante levou em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de maneira a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o agente causador na reincidência da mesma conduta.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em virtude do insucesso recursal, majora-se a verba honorária em 05% (cinco por cento) sobre o valor imposto na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal (RN), 22 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.