Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813658-97.2019.8.20.5001 Polo ativo ALZIRA QUIRINO DA ROCHA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADA A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO ENTRE OS LITIGANTES COMANDO JUDICIAL QUE CARECE DE EMBASAMENTO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE Nº 60 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DOS PRÓPRIOS SERVIDORES, VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO, PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUANTO À ADESÃO AO PROCESSO GLOBAL OU À PROPOSITURA DE AÇÃO DE FORMA FRACIONADA QUE COMPETE AOS TITULARES DO DIRETO. SENTENÇA ANULADA. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A existência de Ação Coletiva em sede de juízo de conhecimento, de per si, não tem o condão de impedir o regular processamento da execução individual. - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alzira Quirino da Rocha e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0813658-97.2019.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o feito, consoante se infere do Id nº 2115834. O dispositivo do antedito pronunciamento é de seguinte teor: “Diante do exposto, o cumprimento de sentença em apreço, EXTINGO em virtude de homologação de transação realizada pela NAC (art. 487, III, “b”, CPC), para que surtam os efeitos legais necessários. Destaco que os pagamentos acordados, se for o caso, serão efetuados diretamente em folha de pagamento, conforme os termos do acordo, não havendo necessidade de expedição de RPV’s ou Precatórios por parte do Judiciário. Ultrapassado o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 21088797), os exequentes argumentaram e trouxeram ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “Trata-se de execução individual de sentença coletiva na qual os Exequentes, professores do Estado, executaram título judicial formado no processo n.º 0801191-95.2012.8.20.0001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, mediante ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN)”; ii) “(...) a sentença objurgada é totalmente teratológica, dado que o termo de acordo (Id. 18360783) e a respectiva homologação (id. 19157355) FOI PARCIAL, englobando tão somente o período referente ao piso nacional da educação do ano de 2022, de maneira que NÃO ABARCOU o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 2011 e 2012, objeto da presente execução individual”; iii) “Isto porque, ao que parece, o douto Julgador da 4ª VFP quer proibir os Exequentes de pedirem o crédito que lhes é devido individualmente, OBRIGANDO-OS a serem representados pelo SINTERN em execução coletiva, medida esta que NÃO ENCONTRA AMPARO na legislação pátria”; iv) “Em verdade, o microssistema de processo coletivo, composto pela Lei Federal n.º 7.347/85 (lei da ação civil pública) e pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, assegura que NÃO EXISTE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO COLETIVA.!”; v) “De acordo com o microssistema de processo coletivo, quando o credor opta pelo ajuizamento de ação individual, está renunciando ao ajuizamento da execução coletiva”; vi) “Nos casos em que há ajuizamento de execução individual, promovida por advogado particular contratado pelo autor; e execução coletiva, patrocinada por entidade Sindical que possui legitimação extraordinária; deve prevalecer a execução individual, conforme preconizam os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 240 do CPC/2016 (antigo art. 219 do CPC/73), regras essas lastreadas no princípio da autonomia da vontade, o qual garante à parte o direito de escolher o seu advogado”; vii) “Frise-se que o entendimento acima foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 995.932 – RS, do ano de 2008, sendo posteriormente reafirmado em inúmeros outros precedentes da referida Corte”; viii) “Destarte, deve ser anulada a sentença retro, eis que a presente execução individual de sentença coletiva é válida, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC c/c princípio da autonomia da vontade, não havendo que se falar em litispendência”; ix) “E mais, ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse haver litispendência entre execução individual e execução coletiva, cumpre observar no presente caso que a execução individual foi protocolada ANTES do ajuizamento das execuções coletivas propostas pelo SINTERN”; x) “Diante do exposto, resta EVIDENTE que o acordo homologado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN na ação de n.º 0803213-80.2022.8.20.0000 refere-se somente às parcelas retroativas ao ano de 2022, restando pendente o adimplemento das parcelas retroativas dos anos de 2011 e 2012”; xi) “Por outro lado, na presente execução individual foi requerido tão somente o pagamento das parcelas retroativas ao período de 2011 e 2012, o qual NÃO FOI ABARCADO PELO TERMO DE ACORDO SUPRACITADO, não havendo que se falar em extinção do feito por transação”; xii) “Frise-se ainda que o próprio ente sindical protocolou petição de Id. 19653963 em 23.05.2023, em que requereu o desarquivamento dos autos da ação de n.º 0803213- 80.2022.8.20.0000 para que fosse aprazada a audiência de conciliação do período remanescente de 2011 e 2012, haja vista, tal período ainda restar PENDENTE DE ACORDO (...)”; xiii) com efeito, considerando que os exequentes optaram pelo ajuizamento da execução individual, bem como que inexiste litispendência da presente execução individual com o cordo coletivo apontado pelo magistrado a quo, necessário se faz a cassação do veredicto. Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para, anulando a decisão singular, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 21088801. Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo. O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo a existência de acordo formulado pela própria entidade sindical que representa os exequentes nos autos n.º 0803213-80.2022.8.20.0000, extinguiu o presente feito com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Contudo, citado pronunciamento não é digno de conservação. Isso porque, lido e relidos o caderno digital, nota-se que o Julgador primevo pôs fim a demanda sem atentar para as regras conferidas pelo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito). Logo, patente que a intimação da parte sucumbente é requisito indispensável para o deslinde da matéria, seja em virtude do que preconiza o dispositivo acima referenciado ou do dever de observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação e da decisão não surpresa insertos nos artigos 6º, 9º e 10º do CPC, estes últimos já reproduzidos em linhas antecedentes. Não bastassem os postulados retro, pondere-se que não subsistem outros elementos que deem guarida ao entendimento externado na decisão recorrida, pois, ainda que o título exequendo tenha como origem Ação Coletiva ajuizada por Sindicato, com legitimidade para tanto, ausente previsão normativa no sentido de que a execução também seja realizada de forma coletiva. No mais, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade do cumprimento individual de sentença, sem a necessidade de intervenção de entidade sindical, inexistindo, assim, litispendência nessas situações. Aliás, referida questão se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescentados) Na mesma diretriz, é o entendimento desta Egrégia Corte, inclusive desta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL. SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841317-47.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). (Texto original sem negritos). Em arremate, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. (omissis) Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Grifos e negritos aditados). Sobre liquidação e execução de demandas coletivas, ensina o Professor Cleber Masson[1] que: (...) a liquidação e a execução da sentença em prol de interesses individuais homogêneos serão promovidas, preferencialmente, pelas próprias vítimas ou seus sucessores. Não obstante, é possível que a liquidação e a execução sejam realizadas por um dos entes colegitimados, conforme vimos nos arts. 97 e 98 do CDC. Nesse caso, a exemplo do que se dá em relação aos direitos difusos e coletivos, o cumprimento será coletivo (liquidação e/ou execução coletiva). Não haverá um novo processo: a liquidação e a execução serão fases do processo de conhecimento. Em reforço, o STJ possui entendimento no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1736330 RN 2018/0089307-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Além disso, destaque-se que nada impede que, havendo comprovação pelo demandado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ou até mesmo a constatação, ex officio, pelo julgador singular da existência ou do manejo de ações executivas dúplices, por qualquer uma das partes que tenham legitimidade para tanto, sejam adotadas as medidas e sanções processuais necessárias para fins pedagógicos e/ou punitivas. Com relação ao acordo indicado na sentença, assinale-se que, nesse primeiro momento, devem ser consideradas as declarações da parte exequente de que os pontos acordados entre a demanda coletiva e a individual não são os mesmos. Além disso, a exequente afirma que não atuou como litisconsorte na contenda coletiva. Portanto, quaisquer descobertas em contrário devem ser analisadas ao longo do processo, na esteira da legislação. Não custa lembrar que o Código de Processo Civil, no Capítulo II, Seção II, trata “Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual”, dispondo dentre outros preceitos que: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; (omissis). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Texto Original sem destaques) Nessa ordem de ideias, conclui-se que não há impedimento para o regular processamento da lide, uma vez que o direito pleiteado se encontra manifestamente presente em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido neste momento. Isso se deve ao fato de estar expresso em título executivo judicial e, além disso, poderá ser objeto de impugnação específica pelo demandado de acordo com os meios legais de defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reconhecendo como válido o presente cumprimento individual de sentença, anular o édito singular e, por conseguinte, retornar os autos à origem para regular processamento. É como voto. Natal (RN), 18 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber, ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 7. ed. rev. atual e ampl. Rio de janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2017, páginas 271. Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.