Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847628-83.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo RAFAEL RODRIGUES ROCHA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0847628-83.2022.8.20.5001, promovida em desfavor de RAFAEL RODRIGUES ROCHA EIRELI, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a considerar a imprescindibilidade do ato citatório. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que “em se cuidando de procedimentos ordinários vem se entendendo que as causas extintivas da mesma são aquelas enumeradas pelo artigo 924, do Código de Processo Civil, sendo que as regras do artigo 485, do mesmo diploma legal aplicam-se ao processo de conhecimento”. Discorre que “quando há mora do credor no andamento do feito, deve o mesmo ser suspenso (arquivado), pois, ao credor caberá a penalização de sua mora através da prescrição intercorrente”. Acrescenta que “In casu, a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento dos apelados, até porque não haviam sido citados, carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito”. Defende a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Trata-se, na origem, de ação monitória em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição de mandado de pagamento de obrigações não cumpridas pela ré, colacionando os documentos desprovidos de força executiva. O Juiz deferiu o mandado de pagamento, ocasião em que, por diversas vezes, tentou-se promover a citação do demandado para cumprir a obrigação e integrar à lide, sem sucesso. Em uma última oportunidade, após infrutíferas tentativas da postulante em realizar a citação da parte ré, o juízo de primeira instância, na decisão de Id. 21024149, determinou que fosse intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa. Ressalte-se, por oportuno, que apesar da intimação da parte autora, esta manteve-se inerte quanto ao comando específico de indicar outras formas de citação da parte ré, inclusive por edital, o que pode ser extraído da certidão de decurso de prazo de Id. 21024161. Após o decurso do prazo, foi proferida a sentença extintiva. É sabido que a ausência de citação obsta o regular prosseguimento do feito, de modo que, observando o juiz tal evento, deverá facultar ao autor o requerimento da respectiva citação. O não cumprimento de decisão judicial enseja a extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. A propósito, vejamos a sua transcrição: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destaque-se, ainda, que a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta. Sobre a temática, colaciono o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV C/C art. 240, § 2º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE AUTORA. PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848233-63.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023) Em suma, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC, quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, § 2º do CPC, o que se observa na espécie ante o não cumprimento de chamamento judicial para regularizar a lide, de forma que a sentença não merece reforma. Aliás, também é relevante mencionar que não cabe ao juiz o papel de determinar de ofício a realização de citação por edital, muito menos “orientar” a parte a pleitear essa forma de angularização processual, sob pena inclusive de ofender, de certa maneira, a sua parcialidade, cabendo a parte autora, percebendo o esgotamento das formas ordinárias de citação requerer expressamente a via editalícia, o que não foi feito. Por fim, quanto a aduzida aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a mesma trata da hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do CPC, exigindo, previamente, o requerimento do réu pela extinção. In casu, do compulsar dos autos, constata-se que a relação processual não foi devidamente angularizada com a citação do réu, e nem mesmo foi extinta a ação por abandono da causa. Deste modo, ainda que fosse a situação de extinção por abandono da causa, nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, em que não foi angularizada a relação, é inaplicável o Verbete 240 da Súmula do STJ, podendo o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.