Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Advogado: Dr. Herbert Alves Marinho
Apelado: Espólio de Amaro João Laurentino Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA QUE O ENTE PÚBLICO INDICASSE O REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: O INVENTARIANTE. EXIGÊNCIA DO ART. 75, VII, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Segundo o art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente, o espólio, pelo inventariante. - Em razão do ajuizamento de ação em face do espólio, o ente público foi intimado para indicar o representante do espólio, o inventariante, nos termos do art. 75, VII, CPC, para continuidade do processo. Todavia, o ente público apenas peticionou dizendo que não havia inventário aberto e indicou, por suposição, que a administradora provisória do espólio do então falecido seria uma de suas filhas, sem provar essa condição de administradora provisória ou de inventariante. - De acordo com dicção do art. 76, § 1º, I, do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.” - Entende a jurisprudência em casos análogos que se o exequente não informa o representante do espólio e seu endereço para efetuar a citação, desatende as exigências do CPC, sendo caso de irregularidade de capacidade de estar em juízo, pela inexistência de representante do espólio, situação que caracteriza a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo. - Assim, deve ser extinta a execução fiscal por indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, se o exequente, intimado para indicar qual seria o representante legal do espólio executado, não realiza a indicação do inventariante definitivo ou provisório do caso. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859299-45.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AMARO JOAO LAURENTINO Advogado(s): Apelação Cível nº 0859299-45.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença o proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial c/c ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Narra o recorrente que o caso dos autos trata de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município em face do Espólio de Amaro João Laurentino, com o fim de satisfação do crédito referente a IPTU e TLP, relativo ao período de 2014 a 2017, alusivo ao imóvel de sequencial nº 91788595. Assevera que a Fazenda Municipal diligenciou no sentido de indicar informações relativas à abertura de inventário, assim como do administrador provisório do espólio, entretanto, cumpre esclarecer que foram promovidas todas as diligências possíveis (consultas por nome e CPF do executado nas bases do sistema DIRECRA da prefeitura, do PJe e eSaj), não tendo sido encontrado nenhum processo referente ao inventário do espólio do executado, como se vê dos comprovantes, tampouco a informação de qualquer administrador provisório ou herdeiro. Destaca que não existe processo de inventário da parte executada, assim inviabilizando a nomeação por parte pelo ente Municipal. Salienta que nos termos do art. 110 do CPC, falecendo o executado e demonstrada a ineficácia das diligências, pode o credor mencionar quem deve ser considerado como real representante do espólio ou mencionar o nome de todos os herdeiros para a divisão da responsabilidade, uma vez que se trata de obrigação legal a realização do inventário. Aduz que é responsabilidade do espólio no que se refere os tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão, conforme leciona o transcrito acima no inciso III do artigo 131 do CTN. Assinala que deve a execução fiscal deve prosseguir em face da Sra. Fabiana Eliza Laurentino, filha do de cujus, declarante do óbito, conforme aponta certidão de óbito. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a qualificação do espólio apresentada pela Fazenda Municipal, por força do artigo 131 do CTN. Não houve contrarrazões ao recurso. A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 20659995). É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (art. 485, I e IV, do CPC). O Município de Natal ingressou com ação em face do Espólio de Amaro João Laurentino. Em razão disso, o ente público foi intimado para indicar o representante do espólio, o inventariante, nos termos do art. 75, VII, CPC, para continuidade do processo. Com efeito, segundo o art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente, o espólio, pelo inventariante. Todavia, o município apenas peticionou dizendo que não haveria inventário aberto e indicou, por suposição, que a administradora provisória do espólio do então falecido seria uma de suas filhas, sem provar essa condição de administradora provisória ou de inventariante. O Juízo de Origem aplicou a determinação do art. 76, § 1º, I, do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.” Em situações semelhantes, entende a jurisprudência que se o exequente não informa o representante do espólio e seu endereço para efetuar a citação, desatende as exigências do CPC, sendo caso de irregularidade de capacidade de estar em juízo, pela inexistência de representante do espólio, situação que caracteriza a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo, à luz do que dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. DIRECIONAMENTO DA CITAÇÃO EM FACE DA ESPOSA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EVENTUAL ABERTURA DE INVENTÁRIO, TAMPOUCO QUEM SERIA O INVENTARIANTE, OU, NA AUSÊNCIA DE ABERTURA, QUEM SERIA O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso interposto não comporta provimento, pois o Agravante não envidou todos os esforços necessários para localizar a possível abertura de inventário em virtude do falecimento de Fabiano Costa Silva, sendo certo que na Certidão de Óbito acostada aos autos há a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar, bem como herdeiros necessários. 2. Utilizando-se da alternativa mais fácil, o Agravante preferiu indicar como pessoa a ser citada, a esposa do de cujus, sem obter informações exatas acerca da eventual abertura e andamento do inventário, e quem seria o administrador provisório ou inventariante, não sabendo sequer se a partilha dos bens já teria sido formalizada, o que revela o acerto da decisão vergastada, eis que o Agravante tem o ônus de realizar todas as diligências necessárias ao pleno e efetivo deslinde da demanda executiva, sobretudo instruindo adequadamente a petição inicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES - AI nº 00305658020178080024 - Relator Desembargador Jorge Do Nascimento Viana - 4ª Câmara Cível - j. em 29/01/2018). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ART. 485, IV, DO CPC – CONFIGURADO – NÃO INFORMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- À UNANIMIDADE. (TJSE - AC nº 0005324-68.2018.8.25.0001 - Relator Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça - 2ª Câmara Cível - j. em 10/09/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO ATENDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS - AC nº 70080645294 RS - Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini - 22ª Câmara Cível - j. em 26/02/2019). “PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ART. 485, IV, DO CPC – CONFIGURADO – NÃO INFORMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO – SENTENÇA MANTIDA. I – Apesar de regularmente intimado o requerente não informou o representante do espólio e seu endereço para efetuar a citação, desatendendo o aludido comando, a consequência que se impõe da sua inércia é a comprovação da irregularidade de capacidade de estar em juízo, pela inexistência de representante do espólio, situação que caracteriza a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo, à luz do que dispõem os arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC; II - Recurso conhecido e desprovido.” (TJSE - AC nº 0005026-76.2018.8.25.0001 - Relatora Desembargadora Iolanda Santos Guimarães - 1ª Câmara Cível - j. em 10/09/2019). “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ART. 485, I, DO NCPC – CONFIGURADO – NÃO INFORMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EXECUTADO– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. Apesar de regularmente intimado, o exequente não informou o representante do espólio e seu endereço para efetuar a citação, desatendendo o aludido comando, a consequência que se impõe da sua inércia é a comprovação da irregularidade de capacidade de estar em juízo, pela inexistência de representante do espólio, situação que caracteriza a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo, à luz do que dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do NCPC.” (TJSE - AC nº 0024966-22.2021.8.25.0001 - Relatora Desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - 2ª Câmara Cível - j. em 02/09/2022). Assim, deve ser extinta a execução fiscal por indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, se o exequente, intimado para indicar qual seria o representante legal do espólio executado, não realiza a indicação do inventariante do caso. Em caso análogo, assim decidiu recentemente a Terceira Câmara Cível do TJRN: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA QUE O ENTE PÚBLICO INDICASSE O REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. EXIGÊNCIA DO ART. 75, VII, DO CPC. NÃO INDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o art. 75, VII, do CPC, serão representados em juízo, ativa e passivamente, o espólio, pelo inventariante. No curso da demanda, o ente público foi intimado para indicar o representante do espólio para citação no processo, mas não mencionou quem seria o representante legal do espólio, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito por indeferimento da petição inicial c/c ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (art. 485, I e IV, do CPC). A indicação da irmã da falecida não satisfaz a exigência legal, pois não há prova de que ela seja a inventariante ou administradora provisória dos bens. - De acordo com dicção do art. 76, § 1º, I, do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.” - Entende a jurisprudência em casos análogos que se o exequente não informa o representante do espólio e seu endereço para efetuar a citação, desatende as exigências do CPC, sendo caso de irregularidade de capacidade de estar em juízo, pela inexistência de representante do espólio, situação que caracteriza a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo.” (TJRN - AC nº 0884108-02.2018.8.20.5001 - De Minha Relatoria - j. em 29/05/2023). Por não ter indicado corretamente quem seria o representante legal do espólio, correta a decisão que determinou a extinção do processo sem análise do mérito por indeferimento da petição inicial c/c ausência de pressuposto de constituição e validade do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente majoração de condenação em honorários advocatícios, pois não houve fixação na sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.