Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA HELENA DE JESUS
REU: PSERV - Informática Ltda - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima referidas, já qualificadas, na qual a autora relata, em síntese, que sofreu desconto indevido em conta bancária de sua titularidade, e que tal desconto está relacionado a prestação de serviço junto a demandada, cuja contratação desconhece. Extrato bancário juntado aos autos. Gratuidade de justiça concedida pelo despacho inicial. Devidamente citado, o demandado deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada. Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção. Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento. Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto na conta bancária da promovente, conforme demonstra extrato bancário acostado aos autos. Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de contratação do serviço. A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta. O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90). Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo. Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetivados. No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário. É cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos em virtude de contratação inexistente, que a mesma não realizou. No caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, pois a demandada agiu com negligência deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores. Importante mencionar, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da demandada e o dano causado à parte autora, uma vez que sequer foi juntado aos autos cópia do negócio jurídico que supostamente traria licitude aos descontos efetivados. Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à autora o valor correspondente ao dobro do que foi indevidamente descontado, incluindo também as mensalidades descontadas após a propositura da demanda, acrescendo-se juros de mora e correção monetária. Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor. Em casos semelhantes ao presente, e. TJRN já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.003244-6, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 02/06/2016). EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC n° 2015.003954-0, Rel. Des. João Rebouças, j. 16/06/2015). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição financeira demandada reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800435-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula qualquer contratação referente ao desconto impugnado na exordial junto a requerida, bem como as dívidas dela decorrentes; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)