Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur - OAB/RN 113786-A Apelada: Euzani Souza Pinto Advogado: Adriano Lopes do Nascimento - OAB/RJ 202325 - A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM PROVENTO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DIVERSA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DESCONTO ÚNICO. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. DANOS MORAIS NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação interposta pela Sabemi Seguradora S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que julgou procedentes os pedidos para: “declarar a nulidade do contrato de seguro discutido nestes autos e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Alegou que “(...) apresentou junto a contestação o contrato que comprova a existência da relação jurídica, inexistindo conduta da ré que justifique a aplicação do dano material.” Asseverou a inexistência de ato ilícito e afirmou a regularidade da cobrança e desconto efetuado na conta da consumidora. Sustentou o direito à exclusão da indenização reparatória dos danos materiais e morais, bem assim que a condenação por danos morais é desproporcional, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa, e aplicar a correção com a taxa Selic. Requereu o provimento do recurso para improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. Sem parecer, pois ausente interesse público. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação da instituição financeira apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver o valor descontado e reparar por danos morais. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro com o apelante. Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pela apelada, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Por todo o exposto, o espécime de assinatura atribuído a EUZANI SOUZA PINTO aposto no DOCUMENTO QUESTIONADO, descrito no tópico CONJUNTO-MOTIVO, não proveio do punho escritor do Periciando.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id nº 90799276, a perita concluiu que “as assinaturas lançadas [...] não partiram do punho escritor do periciando". Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida. Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir a quantia indevidamente descontada. Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No caso, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 35,00, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10. CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE. DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800387-46.2020.8.20.5143 Polo ativo EUZANI SOUZA PINTO Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Apelação Cível nº 0800387-46.2020.8.20.5143
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso da instituição financeira para excluir a indenização reparatória dos danos morais. Diante do provimento do recurso, o ônus da sucumbência deve ser redistribuído entre as partes, na proporção de 70% sob incumbência da parte autora e 30% da parte ré, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), aplicando-se, ainda, o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em favor de quem foi deferida a gratuidade judiciária. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.