Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800559-35.2023.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ISABEL TEIXEIRA DOS SANTOS Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISABEL TEIXEIRA DOS SANTOS, neste ato representada por sua filha, CÍCERA GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN, todos qualificados. Na inicial, a parte autora, senhora de 99 anos, afirma estar restrita à cama 24h e integralmente dependente da ajuda da filha. É portadora de Úlcera de decúbito - CID 10: L89, de modo que apresenta úlceras no corpo e necessita de acompanhamento domiciliar com auxílio multiprofissional regular, uma vez que, em decorrência das lesões necessita de trocas de curativos de 3 (três) a 4 (quatro) vezes na semana, com materiais específicos. Em liminar, requereu a obrigação das partes rés fornecerem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de HomeCare. Caso não seja fornecido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja autorizado a apresentação de 03 (três) orçamentos por empresas privadas para oferta do Home Care pela de menor orçamento. No entanto, é sabido que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 84/2019, regulou a utilização de apoio técnico para os magistrados decidirem sobre temas relacionados às causas que versem sobre a prestação de serviços de saúde pelo NatJus nacional; ademais, o TJRN aderiu ao NatJus estadual, por meio do termo de cooperação técnica n. 08/2014. Na inicial (ID. 100108387), aduz a parte autora que: (…) Trata-se a presente demanda da situação de Isabel Teixeira dos Santos, ora Autora, que é uma senhora de 99 anos, restrita à cama 24h e integralmente dependente da ajuda da filha, Cícera. A mesma, que é responsável por sustentar a idosa, não possui condições financeiras para arcar com os custos - diga-se, vultosos - inerentes aos cuidados médicos adequados à paciente. Nesse contexto, o petitório requer o cuidado integral de homecare para a senhora, que consiste em um conjunto de serviços de saúde prestados no domicílio da paciente, visando promover sua recuperação, reabilitação ou manutenção de sua saúde. Saliente-se que a assistência de homecare se mostra a única opção viável para a filha e sua genitora, uma vez que permite à idosa ser assistida por profissionais qualificados em sua própria casa, sem a necessidade de internação hospitalar. Em razão da debilidade inerente a sua idade já avançada, complicações no quadro de saúde foram surgindo, e à medida em que as enfermidades foram evoluindo, se fez necessária a internação médica. Diante desse quadro, por estar há um longo período de tempo acamada, desenvolveu o que a medicina denomina de escara sacral (CID 10: L89), que é uma úlcera de pressão desenvolvida na região do sacro, ou seja, na parte inferior das costas, próxima à região do cóccix. A paciente desenvolveu as úlceras também em outras regiões do corpo, como nos tornozelos, conforme atesta a robusta documentação médica da paciente anexada aos autos. (doc. 07) Ela ocorre quando a pele é submetida a uma pressão constante e prolongada, o que resulta na diminuição do fluxo sanguíneo e na morte das células da pele. No caso em questão, conforme laudo médico já referenciado, a paciente apresenta a lesões ulcerativas de difícil cicatrização, além de rigidez articular e muscular, que dificulta os cuidados médicos (...) Anexa-se aos autos, também, nesta oportunidade, registros de fotos (doc. 08) que comprovam o seu estado. A autora, portanto, está absolutamente debilitada e fragilizada, vivendo em um leito de um hospital correndo o risco de contrair novas enfermidades. Em resumo: A autora está completa e irreversivelmente incapacitada para desempenhar as funções mais simples, básicas e indispensáveis da sua vida. Encontra-se (e assim permanecerá para o resto da sua vida) acamada e, conforme atestou o próprio Laudo Médico, necessita de acompanhamento domiciliar com auxílio multiprofissional regular, uma vez que, em decorrência das lesões necessita de trocas de curativos de 3 (três) a 4 (quatro) vezes na semana, com materiais específicos(...)”. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se aos REQUERIDOS que fornecerem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o serviço de HomeCare, na exata medida e conforme prescrito pelo médico que acompanha a autora (art. 301 do CPC). Juntou laudo médico circunstanciado e receituário (ID. 100108393). O Estado do Rio Grande do Norte, foi devidamente intimado (ID. 104951822), porém não manifestou nos autos. O Município de Touros, foi devidamente intimado (ID. 104951822) e informou que apesar de notificada, não houve manifestação do CDJ - SAÚDE – ESTADO nos autos, cujo prazo findou em 25/08/2023 23:59:59 e Apesar de devidamente citado/intimado, não houve manifestação do Estado nos autos, cujo prazo findou em 01/09/2023 23:59:59. Nota técnica do NATJUS (ID.105165301 e ID.105165301) foi desfavorável, concluindo que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da nefrolitotripsia percutânea em caráter de urgência. É breve o relatório passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pleito de cirurgia de urgência (Lei de nº 10.741/2003). Do pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência com a finalidade de procedimento cirúrgico de “ne-frolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”, diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do NCPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), vejamos: “Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Da simples leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados. In casu, tomando por base o superficial juízo que decorre da cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade da urgência da pretensão constante da inicial. O Natjus, por meio da nota técnica( ID. 105165301 e 106779427), emitiu parecer desfavorável para a realização do procedimento pleiteado em caráter de urgência,esclarece não haver elementos que justifiquem de forma cabal o procedimento solicitado. Desta forma, não restou demonstrada a necessidade de realização do procedimento pela autora de forma imediata, ou seja, há urgência médica. Audsente, o fummus boni iuris e o periculum in mora. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da medida presentes no art.300 do CPC. DETERMINO à Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Intime-se o autor e o Estado do Rio Grande do Norte para ciência desta decisão. 1B- Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte por seu procurador. No mesmo ato, Cite-se a parte requerida para apresentar contestação e indicar PROVAS, cientificando-a que o este é de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos termos do art. 183 c/c art.335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. O pedido de produção de provas deve ser justificado, com especificação dos fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2- Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica e requerer produção de provas, conforme preceitua o art. 351 do referido Código, no prazo de 15 dias (que deve ser contado em dobro, tendo em vista se tratar de Defensoria Pública). O pedido de produção de provas deve ser justificado, com especificação dos fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3- Havendo pedido de produção de provas, faça o processo concluso para despacho provas. OU Não havendo requerimento de produção de provas, faça vistas ao Ministério Público, por 15 dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça concluso para sentença. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)