Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818831-05.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE
EXECUTADO: CHARLLIS ALEXANDRE FAUSTINO L. DA SILVA - ME, ALISSON MICHELL LIMEIRA FAUSTINO DA SILVA DECISÃO Através da peça processual ID.112276456, o exequente requereu a renovação das buscas de bens pelos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a tentativa de busca de bens do executado ALISSON MICHELL LIMEIRA FAUSTINO DA SILVA realizada nos autos, restou frustrada. Tendo sido aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição (teimosinha), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo do executado supramencionado, com repetição pelo período de 30(trinta) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada mencionada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 10(dez) dias. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta suficientes à satisfação do débito exequendo, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC. Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. No tocante ao outro pedido formulado no petitório ID 112276456, defiro-o, bem ainda ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte executada CHARLLIS ALEXANDRE FAUSTINO L. DA SILVA - ME. Constatado que não há distinção entre os bens particulares da pessoa física e aqueles afetados à empresa, respondendo o empresário individual com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade empresária por ele desempenhada, proceda-se, outrossim, tal pesquisa por intermédio do nome da pessoa física e seu respectivo CPF, conforme aduz petição ID 112276456, página 2, último parágrafo. Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação. Obtendo-se êxito nas diligências, renove-se o ato citatório. Noutro vértice, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)