Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 46.163,64
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Partes do Processo
MUNICIPIO DE TIBAU
CNPJ
Autor
GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 28/09/2023.
07/12/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
07/12/2024, 02:15
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 09:11
Transitado em Julgado em 04/03/2024
14/05/2024, 09:08
Juntada de diligência
25/04/2024, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/04/2024, 10:18
Juntada de certidão
18/03/2024, 16:43
Expedição de Mandado.
08/01/2024, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
16/12/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
16/12/2023, 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
16/12/2023, 01:30
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Tibau, qualificado nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado. Verifica-se que a parte executada realizou o pagamento dos débitos objetos da execução, conforme petição acostada pela parte autora, vide ID. 110750525, inclusive requerendo pelo ultimato do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Sucintamente relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve pagamento do débito fiscal pela parte devedora. Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: “Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento.” Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda foi adimplido mediante o pagamento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 924, CPC e artigo 156, inciso I do CTN, declaro, por sentença, extinta a presente execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800244-79.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)