Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA
REU: CREFISA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800755-43.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reajuste de taxa de juros para média de empréstimo consignado com pedido subsidiário cumulada com pedido de reparação/danos materiais e morais, proposta por FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. Contestação apresentada, alegando em parte, advogacia predatória e também organização criminosa formada pelo advogado ao qual a parte autora é representada, inclusive anexando notícia que o mesmo estaria preso em face desses delitos, vide ID. 103804237 Substabelecimento juntando, substabelecendo, com reserva de poderes, do Sr. Luiz Fernando Cardoso Ramos para Sra. Gabriele Costa Sovernigo, com exclusividade para atuar em audiências, vide ID. 103927254. Audiência de conciliação inexitosa, vide ID. 103953662. Réplica a contestação apresentada, alegando tão somente os mesmos termos da inicial, vide ID. 104252025. Devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para cumprir despacho de ID 107581138, a parte autora quedou-se inerte. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem. Verifica-se que a parte autora não observou o que foi determinado por este Juízo no despacho de ID 107581138, ainda que advertido no respeitante à extinção sem resolução meritória. Vislumbra-se, portanto, que a parte autora não promoveu a diligência que lhe cabia. Assim, a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que a parte autora desatendeu a intimação para dar andamento ao feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)