Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100950-29.2017.8.20.0118.
AUTOR: JOILMA OLIVEIRA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOILMA OLIVEIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos já qualificados. Alega a parte autora que é servidora pública municipal da Prefeitura de Jucurutu/RN ocupante do cargo de COZINHEIRA e que faz jus à Gratificação de Titulação prevista na Lei Municipal nº 020/2016 devido ter formação de nível superior no curso de Pós-graduação em Fundamentos Epistemológicos da Educação Infantil e Ensino Fundamental. Por fim, requer a condenação do Município de Jucurutu na obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação de titulação em nível superior no patamar de 35% sobre os seus vencimentos acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre férias, terço de férias e décimo terceiro salário. A decisão proferida no ID nº 54065630 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais previstos nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 020/2016 razão pela qual pugna pela improcedência do pleito. Réplica à contestação apresentada (ver ID nº 54065637) na qual a parte autora reitera os termos da inicial. Os autos foram suspensos em virtude da tramitação da Ação Civil Pública nº 0100429-50.2018.8.20.0118 para imposição da obrigação de fazer e não fazer – anular atos administrativos e negar aplicabilidade à Lei Complementar Municipal nº 020/2016 (ver ID nº 54197658). Consta nos autos a sentença e o acórdão proferido no bojo da Ação Civil Pública nº 0100429-50.2018.8.20.0118 com trânsito em julgado em 7/2/2023 cujo julgamento fora procedente para declarar a nulidade da Lei Complementar Municipal nº 020/2016. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. II.I. DO MÉRITO. O mérito versa sobre a legalidade da implantação da gratificação de titulação prevista nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 020/2016 a parte autora e os seus respectivos reflexos financeiros nas demais verbas remuneratórias. A Lei Municipal nº 020/2016 fora objeto de declaração de nulidade nos autos da Ação Civil Pública nº 0100429-50.2018.8.20.0118 e acerca do assunto o art. 16 da LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 prevê o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. No caso sob análise, a Ação Civil Pública nº 0100429-50.2018.8.20.0118, com trânsito em julgado em 7/2/2023, formou coisa julgada para ser reconhecida a nulidade da Lei Complementar Municipal nº 020/2016 e, de forma incidental, a anulação de todos os atos administrativos de implementação em folha de pagamento da Gratificação de Titulação prevista na Lei Complementar Municipal nº 020/2016, sem a necessidade de devolução dos valores já percebidos pelos servidores de boa -fé. Dessa forma, como o requerimento autoral fundamenta-se em ato normativo declarado nulo por meio de sentença proferida em ação coletiva, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude da concessão da gratuidade da justiça a mesma. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Jucurutu/RN, data da assinatura. UEDSON UCHÔA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)