Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Acla Cobrança LTDA ME Requerido(a): WELLINGTON PENHA DA COSTA SENTENÇA ACLA COBRANÇA LTDA ME ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de WELLINGTON PENHA DA COSTA. No curso do processo as partes pugnaram pela homologação de acordo extrajudicial (ID 99385581). É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101278-41.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente (Conta Corrente 43508-2, Agência 1042-1), no prazo de 5 (cinco) dias, com os acréscimos legais. Proceda-se a remoção de restrição veicular via sistema RENAJUD. Custas processuais já pagas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito