Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800300-54.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADA: EVANEIDE FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de EVANEIDE FERNANDES DA COSTA, partes já qualificadas nos autos. Com o deslinde do feito, após tentativas para que fosse adimplido o débito exequendo, fora realizada pesquisa via SNIPER (ID 117859964), em que foram localizados alguns bens em nome da parte executada. Em seguida, por meio da petição de ID 127477593, a Fazenda Pública requereu nova pesquisa via SISBAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação para o imóvel localizado via SNIPER em nome da executada, devendo ser oficiado o Cartório Único de Tibau-RN para a expedição do mandado de penhora sobre o referido imóvel (terreno). É o que importa relatar. Decido. Em primeiro ponto, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos, a fim de subsidiar os pedidos formulados. Com a resposta, proceda a Secretaria com a realização das demais diligências abaixo elencadas. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa realizada via SISBAJUD em 23/11/2022, consoante ID 92152118, e à vista de que há informação de movimentação financeira nas contas de titularidade da executada (ID 117861334), DEFIRO o pleito da Fazenda exequente em petição retro, pelo que DETERMINO a penhora de ativos financeiros em nome da executada via SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, conforme os artigos 16, III; § 2º, I e II, § 3º do art. 484, CPC, e art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, intime-se a executada, para, querendo, se manifestar no feito quanto à constrição realizada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, inclusive, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-se a parte executada que fluirá dessa intimação prazo para oferecimento dos embargos à execução. Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do terreno, compreendo de bom alvitre, avaliá-lo somente no caso de restar frustrada a diligência efetivada via SISBAJUD, levando em conta a ordem legal de diligências para satisfazer a execução. Com o resultado da penhora on-line, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, indicando se persiste o interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação para o imóvel (terreno) localizado via SNIPER. Havendo ou não resposta, certifique-se. Por fim, somente após adotadas as medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)