Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800499-70.2014.8.20.6001.
AUTOR: STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO
REU: PERSIFILM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO, em desfavor da empresa PERSIFILM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, também qualificada e devidamente representada por seu advogado. A parte autora alegou ter comprado, em dezembro de 2011, um Jetski SeaX 110, ano de fabricação 2010, número de série do casco chassi CN-SQBB1021D110, Cor Laranja-Preto, número de série do Motor SQ10111629. Contudo, esse Jetski também apresentou vários vícios e defeitos, motivo pelo qual o autor trocou o produto por outro 110 (também com defeito). Diante disso, por fim, ao perceber que aquele Jet Ski não tinha mais condições de ser consertado, o autor trocou o mesmo por outro, dessa vez um 115, chassi SB011, pagando a diferença de valor entre o 110 e o 115. Ademais, para infelicidade do autor, o referido produto apresentou vazamento de óleo em pouco tempo de compra, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Nos pedidos, pugnou pela restituição dos valores pagos no montante de R$ 34.890,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa reais), bem como a condenação da demandada ao pagamento indenizatório de danos morais. Hospedou documentos probatórios. A parte demandada hospedou contestação no Id. 2415518 - Pag.77. De forma lacônica, refutou os fatos narrados na inicial alegando a culpa exclusiva do autor, razão pela qual não caberiam os pedidos da inicial. Juntou documentos. Réplica no Id. 3138909 - Pag. 94. A parte demandada informou não possuir pretensão na prova pericial, ao passo que requereu a dispensa de perícia (Id.25532337 - Pag.131). Termo de audiência de instrução no Id. 84920991 - Pag.149. Alegações finais da parte autora no Id. 85893828 - Pag. 162. A demandada permaneceu inerte (Id. 94389951 - Pag. 170). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por STEFANO GIOVANNI ALMEIDA DE ARAUJO em desfavor de PERSIFILM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, na qual alegou ter comprado um Jet Ski Seax 110, em dezembro de 2011, o qual apresentou diverso vícios e defeitos, dentre eles o tanque rachado, razão pela qual requereu indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos. A demandada, por sua vez, aduziu culpa da parte autora, ante a ausência de óleo no produto, não sendo, pois, responsável pelo dano ocorrido. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. Ab initio, saliento ser incontestável o negócio jurídico realizado entre as partes, assim como a existência dos defeitos apresentados pelo Jet Ski, conforme se denota pelos documentos juntados no Id. 290827 - Pag. 8 e no Id. 290808 - Pag. 54, sendo cabível reconhecer a relação de consumo entre as partes. Isso, porque a parte autora encontra-se em perfeita posição de consumidora, conforme o art. 2º da referida norma, a qual exponho a seguir: ''Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ''. No que se refere à parte ré, esta se amolda ao conceito de fornecedora, tendo em vista o disposto no art. 3º do CDC: ''Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços''. Ademais, o parágrafo 1º esclarece que ''Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial'', abarcando o objeto desta demanda. O cerne da questão repousa no defeito/vício identificado pelo autor no produto adquirido pela demandada, qual seja, um JetSki 110, ano de fabricação 2010, número de série do casco chassi CN-SQBB1021D110, Cor Laranja-Preto, número de série do motor SQ10111629. De tal fato, pontue-se, o autor realizou a troca deste para o Jet Ski 115, seminovo, chassi SB011, tendo realizado apenas o pagamento da diferença do produto. Ocorre que, por infelicidade, o novo produto adquirido contia vício oculto, conforme narra o autor em sua exordial, apresentando vazamento de óleo e motor “batido”. Pois bem. Urge consignar que, diante da prova oral produzida nos autos, bem como os demais documentos juntados pelo autor (Id. 290767 - Pág. 2), restou evidenciada a existência de vícios ocultos no Jet Ski adquirido. Importante salientar que, haja vista a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada nesses casos. Ademais, apesar da alegação contida na peça contestatória, a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal defeito foi ocasionado pelo mau uso do produto pelo autor. Veja-se que a demandada sequer prosseguiu com a perícia técnica, requerendo, inclusive, a desistência de tal produção probatória (Id. 25532337- Pág. 131). Diante disso, é de se considerar que o vendedor, ora demandando, deverá garantir a qualidade do produto, conforme entendimento a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM 5 ANOS DE USO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NA DIREÇÃO, SUSPENSÃO, ESCAPAMENTO, VIDRO TRASEIRO. PROBLEMAS CONSTATADOS POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. DEVER DE GARANTIR A QUALIDADE DO PRODUTO OFERTADO. GARANTIA LEGAL. RESPONSABILIDADEDA VENDEDORA. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL SOFRIDO PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008779027, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-08-2019). No tocante ao dano de ordem extrapatrimonial sofrido pelo autor, colaciono os esclarecimentos de Jorge Bustamante Alsina a seguir: "pode-se definir o dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas e, em geral toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária."(Teoria general de la responsabilidad civil, Ed. Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 8a ed., 1993, pg.234). É justo, pois, o reconhecimento do dano moral que foi impingindo à parte autora em razão do vício oculto existente no produto adquirido. Note-se que, do que consta nos autos, o autor experimentou situação desgastante, vendo-se impossibilitado de utilizar-se do Jet Ski em razão dos vícios alegados e não sanados. Ademais, é de esperar que o consumidor, ao adquirir um produto seminovo, possa utilizá-lo sem problemas, pois o estado do bem é de considerável situação. Com isto, restou demonstrado que o desconforto sofrido alcançou patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada. Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Considerando-se, pois, a estipulação de prudência e de equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento sem causa da vítima, nem tampouco seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta (caráter pedagógico). Desta feita, entendo razoável o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. Resta averiguar o pleito de restituição dos valores pagos no montante de R$ 34.890,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa reais), valor este que engloba o primeiro Jet Ski 110 adquirido, bem como o segundo Jet Ski 115 substituído, ante o defeito apresentado por aquele. Pontue-se que a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em face da existência de inadimplemento com o retorno dos contraentes ao status quo ante. Para que o regresso ao estado anterior efetivamente se verifique, o fornecedor deve restituir ao consumidor o valor despendido por este no momento da aquisição do produto viciado. Pelos documentos colacionados aos autos, o autor teve gastos em relação ao óleo motor e o filtro de óleo, por exemplo, conforme ordem de serviço no Id. 290818 - Pág.50 no valor de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), mais R$ 200,00 (duzentos reais) referente à revisão e troca de bobinas (Id. 290825- Pág. 9), bem como o contrato de compra e venda nota fiscal emitida pela autorizada referente ao Jet Ski 115, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme Id. 2415547- Pág. 89, totalizando o montante a ser restituído de R$ 23.738,00 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais). III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão formulada na inicial, para o fim de condenar a demandada à restituição do montante de R$ 23.738,00 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais), acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da citação. Tão logo seja depositado o referido valor, a parte autora terá ainda que devolver o bem usado em local a ser indicado pela parte ré, sob pena de não recebimento do importe supramencionado. Condeno a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contando da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I. Natal/RN, 02 de outubro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06