Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
apelado: NOSSA CASA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Advogado: SEM ADVOGADO
apelado: DIEGO AMORIM SERAFIM Advogado: SEM ADVOGADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, constato que o Apelante, devidamente intimado para apresentar o endereço correto da parte Apelada, conforme Id. 28311367, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a informação solicitada e sem qualquer justificativa de impossibilidade de cumprir com o determinado, inviabilizando a citação da parte Apelada. Ressalto que CPC é bastante claro em seu artigo 485, III, ao estabelecer que: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Assim, em atenção ao § 1º, do artigo 485, do CPC, mesmo o Autor, ora Apelante, tendo sido intimado para suprir a falta com relação ao endereço correto da parte Apelada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Sabe-se que em caso de indeferimento da petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se, e, não havendo a retratação, como no caso em comento, os réus deverão ser citados para responder ao recurso, conforme dispõe o artigo 331, § 1°, do CPC. Por tal razão, diante da postura inerte do Apelante que não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação dos Réus, ora Apelados, sendo possível constatar ter sido concedida oportunidade para que procedesse às devidas diligências e mesmo assim não o fez, não resta outro caminho a esta relatoria, se não o de extinguir o feito sem apreciação de mérito, em razão de não ter promovido, o Apelante, os atos e as diligências que lhe incumbiam para viabilizar o regular andamento do feito. Posto isso, na forma do artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, conforme os termos supracitados. Condeno o Apelante ao pagamento das custas e sem honorários advocatícios em razão da ausência de advogado da parte Apelada. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810532-63.2016.8.20.5124