Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854435-85.2023.8.20.5001.
Exequente: FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME
Executado: JOSE CARLOS SINEZIO DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JOSE CARLOS SINEZIO DO NASCIMENTO. No curso do feito, a parte exequente peticionou informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo ID 108137715. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II, § 4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise. Ressalte-se que, em havendo descumprimento, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários conforme pactuado. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 02 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito