Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000086-33.1996.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: ECOSAL INDUSTRIA PRODUTORA DE SAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECOSAL INDÚSTRIA PRODUTORA DE SAL LTDA. (ID 85580867), em que a parte embargante se insurge contra suposta contradição e obscuridade relacionadas à Decisão proferida anteriormente por este Juízo (ID 72315985). Em síntese, alega a embargante que a referida Decisão, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade de ID 60376136, foi contraditória e obscura, na medida em que deixou de observar o Despacho prolatado por este Juízo no ano de 2009 (ID 60375715) - que determinou o bloqueio, a transferência e a penhora de dinheiro depositado em conta ou aplicação financeira dos executados (devedor principal e corresponsáveis nominados na CDA originária do débito) -, posto que a improcedência da referida exceção se fundamentou centralmente na ausência do redirecionamento da execução fiscal para os sócios, os quais não teriam sido citados nos autos até aquele momento. Sustenta a impossibilidade de, na mesma decisão vergastada, ter se considerado que não houve o redirecionamento da execução para os sócios e, ao mesmo tempo, determinado a penhora de bens pertencentes aos corresponsáveis da pessoa jurídica. Afirma que a contradição e a obscuridade devem ser retratadas no que refere à improcedência da exceção de pré- executividade, assim como da determinação de penhora dos bens dos corresponsáveis da empresa executada, concedendo-se efeito modificativo da referida decisão, para julgar procedente a exceção de pré-executividade ora proposta e, com efeito, determinar-se a imediata suspensão do processo e dos atos expropriatórios realizado após o apontado decisum. É o relatório Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários para tanto, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso dos autos, aponta a parte embargante que houve obscuridade e contradição na Decisão de ID 72315985, visto que o decisum em deslinde teria indeferido a exceção de pré-executividade de ID 60376136 com fundamento na ausência de redirecionamento da execução para os sócios, porém o Despacho proferido em 2009 (ID 60375715) já tinha determinado, outrora, o bloqueio das contas principais da pessoa jurídica executada e de seus corresponsáveis, sem que houvesse citação dos sócios até a referida data. Nesse contexto, a embargante pretende que este Juízo se retrate, atribuindo-se efeito modificativo à presente Decisão, a fim de se julgar procedente a exceção de pré-executividade ora proposta e, com efeito, determinar-se a imediata suspensão do processo e dos atos expropriatórios que foram configurados após à Decisão vergastada, constante no ID 72315985. Ao compulsar as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração, não vislumbro na Decisão combatida nenhuma obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão ora atacada, sobremaneira tendo em conta que se observa, de fato, a inexistência de Decisão que teria deferido o redirecionamento da execução para os sócios corresponsáveis da empresa devedora, conforme explicitado na fundamentação da mencionada Decisão de ID 72315985, ora rebatida pela embargante. Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte demeio recursal processualmente cabível. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2. Recurso rejeitado. A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito. Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível). Ementa: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ). Data de publicação: 10/12/2021). Ademais, ressalta-se que, a despeito de qualquer erro material existente no Despacho em ID 60375715, tal questão não deve ser levada em conta no presente feito neste momento processual, pois, no decorrer do feito executivo, não houve a penhora efetiva de valores ou de outros bens contra os corresponsáveis pela pessoa jurídica executada. Assim, com lastro no princípio processual do pas nullité sans grief, a manutenção da Decisão prolatada em ID 72315985 é medida que se impõe.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, todavia REJEITO os aclaratórios em ID 85580867, por não vislumbrar a existência de obscuridade ou contradição na Decisão de ID 72315985. Determino à Secretaria que proceda com habilitação no PJE do advogado YURI ARAÚJO COSTA (OAB/RN 10731) como representante legal da parte executada nos autos. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data registrada no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)