Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102494-08.2014.8.20.0102.
AUTOR: ANGELLUCI GALDINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 I - RELATÓRIO ANGELLUCI GALDINO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM e Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. (REU), todos devidamente qualificados, pedindo indenização pela negativa de atendimento nos dias 01/09/2013, 14/09/2013 e 20/09/2013 proferida pelo plano de saúde com o qual ela detinha contrato de prestação de serviço, a despeito do efetivo desconto dos valores em seu contracheque pelo Município. Em síntese, alegou que é servidora do município de Ceará-Mirim e tem contrato de prestação de serviço de seguro de saúde junto à empresa demandada, porém, ao buscar atendimento médico nos dias 01/09/2013, 14/09/2013 e 20/09/2013, teve negativa, sob a alegação de falta de pagamento. Tendo em vista que os valores devidos são descontados em folha de pagamento, se dirigiu ao setor responsável junto ao ente demandado para solicitar cópia dos contracheques. A partir dos dados que obteve, acredita que o município deixou de repassar os valores relativos ao mês de julho de 2013. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Requereu, no mérito, que pediu a condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido. (ID Num. 83309104 - Pág. 22; Num. 83309104 - Pág. 26 e Num. 83309104 - Pág. 30 ) Devidamente citado, o município apresentou Contestação. Afirmou que as alegações autorais são infundadas. Pois os repasses foram feitos e não existe Dano Moral demonstrado. Requereu a improcedência da ação. (ID Num. 83309104 - Pág. 35) A Amil - Assistência Médica Internacional S/A. Apresentou Contestação, alegando que procedeu apenas à suspensão devido ao inadimplemento de mensalidade. Negou que sua conduta possa ensejar Dano Moral, porquanto, foi lícito seu comportamento. (ID Num. 83309105 - Pág. 25 ) Houve Réplica. A parte autora reafirmou os pedidos. (ID Num. 83309111 - Pág. 46) Instados a se manifestar, nada mais produziram as partes. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o direito da servidora à percepção de indenização pela negativa de atendimento nos dias 01/09/2013, 14/09/2013 e 20/09/2013 proferida pelo plano de saúde com o qual ela detinha contrato de prestação de serviço, a despeito do efetivo desconto dos valores em seu contracheque. Enfrentando a matéria, cumpre apontar que restou demonstrada a existência de vínculo laboral entre a parte autora e o ente público demandado, o que se consubstancia por exemplo, através dos contracheques apresentados. Nos quais, inclusive, se observa cifra referente a descontos de plano de saúde medmais ocorridos nos meses de maio a julho de 2013. (ID Num. 83309104 - Pág. 12-16) O município, por sua vez, trouxe aos autos documentos como notas de empenho, anverso de cheques, nota fiscal eletrônica, comprovantes de pagamento, relatórios de consignação em folha, nota de pagamento, etc. Porém, os documentos não demonstram a quitação de parcelas referentes aos meses de maio a julho. Apenas de agosto e setembro. (ID Num. 83309104 - Pág. 45-54) A prestadora de serviço afirma que suspendeu o plano de saúde da demandante por ausência de pagamento de mensalidade. Ora, resta demonstrado o efetivo desconto em folha, mas não logrou êxito o município em demonstrar que efetivamente pagou à prestadora de planos de saúde o valor referente aos meses anteriores à suspensão do plano. Se descontou, assumiu o ônus de adimplir o serviço contratado. Diante do quadro de suspensão do serviço, por ter descontado os valores em folha, nada mais razoável do que se esperar do município que apresentasse o efetivo repasse de valores à prestadora do serviço de saúde. Coisa que não fez dos autos deste processo. Não se pode vislumbrar como culpada a operadora por ter suspendido a prestação do serviço em caso de ausência de repasses. Pois, para todos os efeitos, não estava recebendo pela prestação do serviço. Logo, a ação não se deu de maneira imotivada. Mas, em face do não efetivo adimplemento do ajuste. Portanto, o município, ao não demonstrar que repassou para a prestadora de planos de saúde os valores que descontou da servidora, mesmo restando claro que se apropriou das cifras já em folha de pagamento, deixou de cumprir o dever que lhe é imposto em face do recolhimento que executou. O que denota conduta ilícita de sua parte, consistente em se apossar do dinheiro sem dar a ele o destino acordado entre as partes. Ora, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento. São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. No presente caso, existe uma conduta clara por parte do ente público, a saber, recolher cifra financeira em contracheque da servidora para quitação de plano de saúde, sem demonstrar que efetivamente adimpliu o ajuste. Todavia, é necessário ainda verificar a ocorrência de efetivo dano do qual decorreria o dever de indenizar. O que se mostra diante da suspensão do serviço de saúde que a autora contratou e pelo qual pagou. Tudo materializado em recorrentes negativas de atendimento. Neste sentido, restam presentes a conduta ilícita, o dano decorrente de todo o constrangimento que a parte viveu em face das negativas de atendimento pelas quais passou mesmo tendo adimplido a sua parte do contrato e o nexo causal entre a conduta do ente público de recolher os valores do contracheque da autora sem demonstrar o efetivo adimplemento dos valores junto à seguradora de saúde e o dano decorrente da suspensão do serviço. Portanto, resta imposto o juízo de procedência do pleito autoral. Em relação ao valor da indenização, considerando o gravame de natureza apenas mediana, uma vez que não foram demonstradas repercussões maiores dos fatos, a ausência de uma conduta dolosa, havendo apenas uma desídia administrativa, atento ao princípio do não enriquecimento sem causa, entendo arbitrar a indenização em R$ 5000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o município de Ceará Mirim a indenizar a requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do Dano Moral suportado, valor objeto de atualizado única pela SELIC a contar da publicação da sentença. Improcedente em relação ao Plano de Saúde. Condeno o município requerido a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. De outra parte, condeno a parte autora a pagar honorários em favor do plano de saúde, estes arbitrados em R$ 1000,00 - cuja cobrança resta condicionada aos termos da justiça gratuita vigente no presente caso. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. NATAL /RN, 12 de abril de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)