Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HUMBERTO CAMPOS DE CARVALHO. Advogado: Daniel Felipe O. de Carvalho. (OAB/RN 11558). Apelada: ELIZABETH TORRES CAMILO, NUBIA TORRES CAMILO e LAVEXPRESS SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. Advogados: Maria Sérgio Pereira Pegado do Nascimento (OAB/RN 4547). Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL DESCUMPRIDO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801797-12.2014.8.20.5124 Polo ativo HUMBERTO CAMPOS DE CARVALHO Advogado(s): JANILDO DANTAS DE SOUZA, DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ELIZABETH TORRES CAMILO e outros Advogado(s): FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801797-12.2014.8.20.5124. Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Parquet, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Humberto Campos de Carvalho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos presentes autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Pagar e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor de Elizabeth Torres Camilo e Outros, processo de nº 0801797-12.2014.8.20.5124, decidiu a lide nos seguintes termos (Id. 20000963): “Isto posto, pelo que consta dos autos e de livre convencimento, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da justiça gratuita outrora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 20000965) o apelante argumenta, em síntese, que “Ao confiar na ex-mulher, o apelante agiu de boa-fé e até mesmo com certa dose de ingenuidade, mas jamais foi conivente ou permissivo com as práticas ocorridas após a outorga da procuração; porquanto, por residir em Acari/RN, sentiu-se convicto de que o instrumento de mandato seria um facilitador na resolução de questões administrativas e fiscais da empresa pela Sra. Núbia Torres Camilo – e tão somente isto. Não viu, portanto, razões para desconfiar da ex-companheira, até porque mantinham ainda contato, exclusivamente para tratar de questões da empresa, tais como a participação do apelante, pessoal e exclusivamente, em alguns eventos, a exemplo das licitações disputadas pela pessoa jurídica.”; e, ainda, que “a Sra. Elizabeth agiu deliberadamente e com a intenção de prejudicá-lo, aproveitando-se da boa-fé e do descuido do autor/apelante, seu ex-companheiro de 23 (vinte e três) anos, ressaltando-se que o defeito do negócio jurídico personifica-se pelo dolo, e não por vícios formais dos documentos, que, de fato, inexistem”. Continua aduzindo que “busca-se, com a presente ação, a anulabilidade dos atos decorrentes das procurações outorgadas pelo autor, mormente o “Contrato Social por Transformação de Empresário Lavexpress Serviços de Lavanderia Ltda” e “Aditivo 01” (Ids 1162263 e 1162265).” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma total da sentença “para declarar a nulidade de todos os atos e negócios jurídicos decorrentes das procurações outorgadas pelo requerente, mormente o Contrato Social por Transformação de Empresário Lavexpress Serviços de Lavanderia Ltda e Aditivo 01 (Ids 1162263 e 1162265), diante do alegado e fundamentado dolo por parte da Sra. Elizabeth Torres Camilo.” Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso devidamente apresentada, refutando os argumentos do apelo e pugnando pelo seu desprovimento. (Id. 20000968). Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. (Id. 20702341). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como relatado,
trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado nos presentes autos, objetivando “a anulabilidade dos atos decorrentes das procurações outorgadas pelo autor, mormente o “Contrato Social por Transformação de Empresário Lavexpress Serviços de Lavanderia Ltda” e “Aditivo 01” (Ids 1162263 e 1162265)”. Em análise detida dos autos verifica-se que a pretensão do recorrente não merece provimento, tendo em vista constar claramente e expressamente, do Contrato Social por Transformação de Empresário, Aditivo 1 e das procurações (pública e particular) por ele outorgadas, os poderes a que se destinavam as mesmas, vejamos: “com objetivo de tratar de qualquer assunto de seu interesse relativamente à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, INSS, JUCERN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM-RN, DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, podendo para tanto prestar declarações, assinar requerimentos e/ou petições; solicitar a expedição de guias para pagamentos ou retirá-las; alegar pagamentos (...)” “(...) a quem concede os mais amplos, gerais e ilimitados poderes, para representá-lo junto à JUCERN e tratar de todos os seus negócios e interesses, podendo solicitar a expedição de guias para pagamento e/ou retira-las, alegar pagamentos, solicitar baixa, promover alterações, transformar em sociedade, assinar requerimentos e/ou petições, solicitar cópias de documentos, enfim, solicitar e assinar quaisquer outros documentos necessários para o bom e fiel cumprimento deste mandato.” (Id. 20000559 - Pág. 1) (Sem destaques no original). Sendo assim, não há que se falar que “a Sra. Elizabeth agiu deliberadamente e com a intenção de prejudicá-lo, aproveitando-se da boa-fé e do descuido do autor/apelante, seu ex-companheiro de 23 (vinte e três) anos, ressaltando-se que o defeito do negócio jurídico personifica-se pelo dolo(...)” pois o apelante é pessoa esclarecida com plena capacidade da compreensão da extensão dos poderes outorgados através dos mencionados documentos acima e nem foi comprovado que o mesmo foi vítima de quaisquer manipulação, dolo ou coação por parte de terceiros. Com efeito, não vislumbrando o julgador razões para modificar a sentença, pode se valer do instituto da fundamentação per relationem ou aliunde (referenciada, por referência ou por remissão), perfeitamente plausível na jurisprudência pátria, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.” (EREsp 1021851-SP, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 28.06.12; EDcl no AgRg no AREsp 94942-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.13) (Info 517). Sendo assim, adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “(...)No que toca à, o pleito autoral funda-se no art. 145 do anulação dos atos de alteração societária Código Civil, segundo o qual “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” Ainda acerca do dolo, cumpre esclarecer que este resta configurado quando alguém é induzido ou manipulado, por terceiro de má-fé, a praticar determinado ato jurídico em detrimento de seus próprios interesses, beneficiando o influenciador. Analisando as procurações as quais o postulante objetiva anular (Ids. 1162260 e 1162261), no entanto, não vislumbrei quaisquer irregularidades nas mesmas. Os documentos, aliás, são claros ao dispor quais poderes foram concedidos em favor das demandadas, e estão subscritos pelo demandado, com firma reconhecida. Em verdade, da própria leitura da exordial, vislumbra-se que o requerido reconhece ter outorgado a procuração, inclusive com a finalidade de agilizar a resolução de questões administrativas da empresa do qual outrora fora sócio. Vê-se que um dos instrumentos, aliás, menciona expressamente a concessão de poderes para “promover alterações” e “transformar em sociedade”, não havendo indício de que o demandante tenha sido induzido a erro ou enganado acerca das intenções das demandadas. Aliás, diante do contexto da separação do casal, e do fato de a empresa possuir caráter familiar, não é inverossímil narrativa da parte requerida, segundo a qual o demandado desejava deixar a sociedade, inclusive para evitar conflitos e mal-estar. Tal tese foi, inclusive, corroborada pela testemunha ouvida em sede de audiência de instrução, a qual aduziu ter ouvido do próprio demandante que estava se retirando da empresa, com o objetivo de focar sua atenção em novos projetos. Assim, o promovente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista que o ônus de demonstrar a existência do dolo é daquele que pretende anular o negócio jurídico. (...) Acerca do valor pago a título de ajuda de custo, também entendo não assistir razão ao demandante. Embora a realização dos pagamentos seja incontroversa, não restou esclarecido a que título estes eram realizados, razão pela qual não é possível auferir se a postulada se obrigou, de fato, a prestar o referido auxílio e por quanto tempo. Registre-se que o promovente sequer produziu prova testemunhal acerca de tal controvérsia. Por fim, deixo de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que a improcedência da ação decorre sobretudo de ausência de provas. Em outros termos, não há elementos probatórios nos autos suficientes para determinar, com juízo de certeza, que o postulante mentiu em juízo. (...)” Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau na totalidade. Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade, em face dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.