Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Apelado: Carlos Antônio da Sá. Advogado: Dr. José Camilo de Andrade Neto. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo bancário, com uso de senha eletrônica pessoal; (ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço prestado, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 4. O banco comprova que a contratação do empréstimo ocorreu via aplicativo bancário, mediante utilização de senha eletrônica pessoal, configurando manifestação de vontade do correntista e tornando válido o contrato. 5. O ônus da prova quanto à alegação de não reconhecimento da contratação recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer evidência de fraude ou falha no serviço bancário. 6. A guarda da senha eletrônica e a segurança do acesso ao aplicativo são de responsabilidade do correntista, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 7. Comprovado o crédito do valor contratado na conta do consumidor e ausente qualquer irregularidade na contratação, inexiste falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801654-88.2023.8.20.5162, Rel.ª Des. Berenice Capuxú, j. 13.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800958-95.2024.8.20.5104, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824364-13.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CARLOS ANTONIO DE SA Advogado(s): JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO Apelação Cível nº 0824364-13.2022.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 25090440) no processo em epígrafe, ajuizado por Carlos Antônio de Sá, declarando a nulidade do empréstimo consignado nº 116686561, condenando o Banco do Brasil S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformado, o banco interpôs apelação (Id 25090443) alegando que não praticou nenhum ilícito, pois o contrato é válido porque formalizado via aplicativo BB e com uso de senha eletrônica, sendo equivocada, portanto, a condenação à restituição dobrada dos descontos e por dano moral, cujo valor foi fixado de forma exagerada, por isso pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 25090448), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do empréstimo questionado e condenando a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Historiando, o autor não reconhece como válido o empréstimo consignado realizado, alegando vício de consentimento, posto que em nenhum momento a instituição financeira comprovou nos autos o referido contrato devidamente assinado. Por outro norte, o banco defende a validade do contrato realizado de forma virtual. Em análise, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma eletrônica, via aplicativo BB e com uso de senha eletrônica. Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Diante do exposto, em que pese as alegações do autor de que não realizou a contratação do referido empréstimo, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus da prova, eis que restou demonstrado nos autos que a operação foi realizada através do aplicativo, mediante utilização de senha do correntista, de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Além disso, conforme extrato apresentado pela instituição financeira, houve disponibilização da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em conta bancária do apelado. Com efeito, não restou demonstrada qualquer falha no serviço pela Instituição Financeira. Corroborando com esse entendimento, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta do autor. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação de empréstimo bancário realizada mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal eletrônico; (ii) a existência ou não de defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, o art. 14, §3º, do CDC exime o fornecedor de responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. O exame dos autos demonstra que o empréstimo foi contratado mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento e os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, o qual reside na mesma localidade onde a operação foi realizada.5. A responsabilidade pela guarda do cartão magnético e pelo sigilo da senha pessoal recai sobre o titular da conta, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.6. Precedentes do TJRN confirmam que, em situações similares, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.7. Diante da ausência de ilicitude na conduta do banco, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais, sendo inviável a repetição de indébito ou o pagamento de compensação moral.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.Tese de julgamento:1. As transações bancárias realizadas em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, a responsabilidade pela guarda e sigilo desses dados recai sobre o consumidor.2. Restando comprovada a regularidade da operação bancária e a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.11.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, j. 10.05.2022.” (TJRN – AC nº 0804331-40.2024.8.20.5103 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA À CORRENTISTA. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão para declarar a inexistência de relação contratual e condenar o banco à indenização por danos material e moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o empréstimo consignado objeto dos autos foi efetivamente contratado pela parte autora e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente quanto à forma de restituição do indébito e configuração ou não do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora não trouxe nenhuma prova capaz de confirmar a tese da negativa de contratação.4. O banco comprovou haver disponibilizado à correntista a quantia emprestada, produto da pactuação formalizada em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão magnético e senha pessoal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo consignado em terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão e senha pessoal, deve ser mantida a sentença que afastou a responsabilidade civil do banco demandado por supostos danos material e moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: AC 0800019-63.2021.8.20.5123, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024; AC 0804311-68.2023.8.20.5108, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024.” (TJRN – AC nº 0801654-88.2023.8.20.5162 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 13/12/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA REALIZADAS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal. II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). III - (…) No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). 4. Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, em 04/06/2021). IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023). V - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800958-95.2024.8.20.5104 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/12/2024 – destaquei). Portanto, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedente o pedido autoral e inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A pretensão recursal de exclusão da responsabilidade não merece guarida, pois a despeito do autor haver afirmado que não contratou o empréstimo consignado nº 116686561, o banco não juntou o respectivo contrato, que diz ter sido realizado via celular com uso de senha eletrônica, e sim um mero documento do Sistema de Informações do Banco do Brasil – SISBB (Id 25090411, págs. 1/4), onde constam informações sobre a suposta contratação, que teria sido formalizada em 15/09/2022. Também apresentou (mesmo Id, págs. 8/11) um contrato de abertura de conta, datado de 01/09/2022, onde ao final há a informação Assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO DE SA, CPF 038.581.408-99, em 01/09/2022 às 14:23:29, por meio do canal Plataforma BB, e ainda um código de autenticação (CA4F5F2DD2AB49F3), mas sem nenhum mecanismo onde seja possível averiguar a autenticidade do documento. Aliado a essa clara insuficiência de prova da relação jurídica, a Magistrada monocrática enfatizou algumas particularidades que entendo pertinente transcrevê-las (Id 25090440): “Nesse contexto, não obstante as contratações eletrônicas sejam dotadas de validade no mundo jurídico, ao analisar detidamente os instrumentos contratuais que envolvem esta lide (proposta de abertura de conta e “BB CRÉDITO CONSIGNADO”), observo que os mesmos carecem de autenticação. Ora, sequer existe o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, ou ainda, o modelo do smartphone, pelo que apenas a informação de que foi assinado eletronicamente, desprovido de qualquer outro elemento que ateste, de forma inequívoca, a regular contratação, somada a própria teoria da negativa non sunt probanda, não se revela suficiente para reputar como válida a operação questionada. Imperioso mencionar que, ao que me parece, a conta bancária de nº 67.774-4 e agência 2907-6 foi aberta, única e exclusivamente, com objetivo de realizar a contratação questionada, e receber o numerário dela proveniente, uma vez que, após a disponibilização do crédito, não mais existiram movimentações financeira pelo cliente, somado ao fato de que a aludida agência se localiza na cidade de Niterói-RJ, ao passo que o postulante reside nesta urbe.” Todas essas nuances são indicativos de que tanto a abertura da conta, quanto a contratação do empréstimo, muito provavelmente são produtos de fraude. De qualquer maneira, embora não haja certeza quanto a essa questão, é, por outro lado, induvidoso que o banco não conseguiu comprovar que o recorrido efetivamente contratou o mútuo, não se desincumbindo, portanto, da obrigação disposta no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalto que a parte autora, ao tomar ciência do fato, logo registrou boletim de ocorrência (Id 25090376) e entrou em contato com o banco (Id 25090374) para tentar, em vão, solucionar a questão, não sendo razoável concluir, diante desse comportamento, que realmente tenha contratado o empréstimo e dele se beneficiado. Enfim, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar. A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e a não apresentação de contrato válido recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável. Com relação ao dano moral entendo configurado, eis que a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte autora, notadamente por se tratar de pessoa idosa (62 anos) que sofreu decréscimos mensais consideráveis (R$ 1.743,46) em seu benefício previdenciário. Julgando casos assemelhados, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a obrigação de devolução dobrada e o dano moral, consoante destaco: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VIABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART 42 DO CDC. VIABILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA SÃO DESPROPORCIONAIS AO PROVENTO OBTIDO. NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM FIXADA. ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUNTADA APENAS DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE. PROVA UNILATERAL. NÃO ACEITO. PLEITO PELA EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA MINORAÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO PREJUDICADAS. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801689-36.2021.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E, BEM AINDA, EM ASSENTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA COM BASE NA SÚMULA 362 DO STJ E QUE OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO), OBSERVE A SÚMULA 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811637-85.2023.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Com relação ao valor da indenização, agora sim assiste razão ao apelante, porquanto o fixado na origem (R$ 6.000,00) não é condizente com o patamar que vem sendo estabelecido por esta 2ª Câmara em casos assemelhados, vale dizer, R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, até porque segundo informação contida na inicial, incidiram apenas 2 (dois) descontos no benefício previdenciário.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para reduzir a indenização do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários porque o recorrente foi o único sucumbente na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.