Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804128-29.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM DE SÁ LEITÃO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM DE SÁ LEITÃO, pleiteado a satisfação de crédito quantificado em R$ 4.883,89 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), decorrente de cobrança de IPTU. Para tanto, anexou aos autos cópia da Certidão de Dívida Ativa (ID. 63403214). Despacho recebendo a inicial ao id. 63468100. No evento n. 74731546 foi anexada certidão de citação do espólio, efetuada no endereço originário da cobrança de IPTU, onde foi encontrada a senhora DENIZE DE SÁ LEITÃO, viúva do de cujus (evento n. 74731546). Instado a se manifestar, o ente fazendário requereu a inclusão dos responsáveis tributários do ESPÓLIO DE JOAQUIM DE SÁ LEITÃO, nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, nos termos do que prevê o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (id. 79063455). Em despacho de id. 80657263, foi determinada a intimação do exequente para indicar e qualificar o inventariante, comprovando a inventariança, com a sua inclusão no polo passivo. Ciente de que, não havendo inventário aberto, ato a ser averiguado pelo exequente, competia ao ente fazendário indicar e qualificar os herdeiros. O exequente aportou petição ao id. 89143402, informando não ter identificado a abertura de inventário. Na mesma ocasião, pugnou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, sob o argumento de que o objeto da execução fiscal é oriunda de certidão de dívida ativa decorrente de cobrança de IPTU, requerendo, assim, a constrição do imóvel objeto do tributo. Mediante despacho proferido no id.108054785, foi deferido prazo de 30 dias para o cumprimento integral das determinações do despacho de id 80657263 por parte do exequente. Em nova manifestação, o município resumiu-se a reiterar o pedido de prosseguimento da execução, com a regular constrição do imóvel objeto da dívida exequenda. Vieram-me os autos conclusos. Na presente hipótese, é necessária deliberação a respeito da necessidade de instrução da petição inicial da ação de execução fiscal movida contra espólio com certidão de óbito e indicação do inventariante, ou na ausência de inventário, dos herdeiros do de cujus. Com efeito, o espólio é destituído de personalidade jurídica, apesar de ter legitimidade para integrar a relação jurídica processual como ente despersonalizado. Por essa razão, deve ser representado em juízo pelo inventariante, caso exista processo de inventário em curso, nos termos do art. 75, inc. VII, do CPC. Com efeito, o art. 6º da Lei no 6.830/1980 fixa os requisitos necessários para a elaboração da petição inicial da ação de execução fiscal. In verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. De fato, o referido dispositivo não incluiu a necessidade de instrução da petição inicial com certidão de óbito e de indicação do inventariante, caso o contribuinte devedor tenha falecido. Todavia, os requisitos enumerados pela já mencionada regra especial são estabelecidos para os casos em que o contribuinte está vivo e, logicamente, tem a respectiva legitimidade passiva preservada. Oportuno mencionar que, no art. 1º da LEF é determinada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal. Portanto, os artigos 75, inc. VII, e 320, ambos do CPC, devem ser aplicados à hipótese para que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A interpretação das referidas disposições normativas, com enfoque no critério teleológico-objetivo, demonstra a necessidade de que a petição inicial da ação de execução fiscal indique o inventariante, caso exista, com a devida juntada, aos autos, da certidão de óbito. Diante desse contexto, revela-se evidente a necessidade de indicação do inventariante, caso exista, com a respectiva juntada dos documentos comprobatórios já mencionados, para que seja regularizado o polo passivo da relação jurídica processual. Ademais, a juntada da certidão de óbito mostra-se imprescindível para a comprovação da data de falecimento, de forma a permitir a verificação da legitimidade passiva do espólio para a execução fiscal. No caso, foi oportunizado, em duas ocasiões (id. 80657263 e 108054785) a regularização da representação processual. Entretanto, o exequente não cumpriu a referida determinação.
Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a efetiva regularização do feito, com a devida qualificação do polo passivo, além da apresentação da certidão de óbito, restando consignado que o seu não cumprimento acarretará no indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Passado o prazo acima e certificada a inércia do exequente, conclusos os autos para sentença de extinção. P.I. ASSÚ/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)