Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0803182-68.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenizaçao por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Demandante: TANIA MARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Demandado: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TANIA MARIA DE ARAUJO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou ser "cliente do WILL BANK, tendo um cartão de crédito de conta corrente 44305910-5 e agência 0001. Através dessa conta realizava várias operações bancárias como depósitos, transferências e pagamentos, com o auxílio do aplicativo (APP), sem apresentar nenhum problema". Narrou que até 15/02/2022 utilizava todos os serviços fornecidos pelo ré, cumprindo com o pagamento das faturas mensais. Não obstante, em referida data, recebeu um e-mail do promovido, informando suposto atraso do pagamento da fatura de fevereiro de 2022. Informou que, apesar de haver pago integralmente a fatura de R$ 443,63 no dia 09/02/2022, foi notificado, no dia 16/02/2022, pelo e-mail, informando-lhe sobre o bloqueio do seu cartão em função de atraso. Relatou que, até a data da propositura da ação (23/02/2022), ainda não conseguia dispor das funcionalidades do seu cartão de crédito, dispondo de R$ 4.923,63 de saldo em sua conta junto ao réu. Postulou, ao fim, a concessão de medida liminar para que fossem restabelecidos os serviços de cartão de crédito, com seus respectivos limites. Quanto ao mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao ID nº 85465407. A parte ré apresentou contestação ao ID nº 86536129, seguida de impugnação autoral ao ID nº 94440705. Diante do interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado, tendo ofertado parecer ao ID nº 102472185. É o que cumpre relatar. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Pontue-se, "ab initio", ser de consumo a relação mantida entre as partes, tendo de um lado o consumidor destinatário final do serviço e do outro a ré fornecedora do serviço. Compulsando-se as provas coligidas, infere-se que a autora mantém contrato de cartão de crédito operado pelo réu. Com efeito, consta do processo prova do pagamento da fatura (ID nº 78978498 - Pág. 1), em data anterior ao seu vencimento, bem como da suspensão realizada por falha no sistema de processamento de pagamento da ré ID nº 78978497 - Pág. 1, em face da indevida acusação de inadimplência. A suspensão do cartão, diga-se, é fato incontroverso, à míngua de impugnação específica (art. 341 do CPC). Donde se conclui pela flagrante falha no serviço prestado pela ré, na medida em que a suspensão do crédito concedido à demandante decorreu de erro do sistema de processamento interno demandada. Ainda que tenha havido prévia comunicada sobre o bloqueio do cartão de crédito, a sua causa foi espúria, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva a que alude o art. 14 do CDC. Outrossim, a suspensão indevida do crédito gera abalo de natureza extrapatrimonial passível de indenização. Quanto ao tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120335-28.2014.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 19/03/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO À CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONFIRMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831341-79.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) Configurado o dano, cumpre apenas delimitar a sua extensão e consequente reparação. Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem como as particularidades do caso concreto, em que o bloqueio do cartão de crédito persistiu por alguns dias, à vista das informações a respeito do uso e pagamento da fatura do cartão em março de 2023 (ID nº 86536129 - Pág. 2), reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré. Todavia, conquanto presente o ato ilícito, não se pode impor ao réu a obrigação de restituir ao promovente a linha de crédito anteriormente usufruída, vez que os contratos de crédito, pela sua natureza, são fundados na liberdade contratual, não podendo a instituição financeira ser obrigada a contratar ou manter contrato com outrem, se assim não lhe interessar, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA LINHA DE CRÉDITO. LIBERDADE DE CONTRATAR. A não renovação da linha de crédito à autora não implica em ato ilegal, pois constitui faculdade e mero exercício regular de um direito. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5°, inc. II, da CF). Respeito ao princípio da liberdade de contratar, inexistindo no ordenamento jurídico, dispositivo que obrigue o banco a manter ou renovar contrato com o consumidor. Ausente prova de ato constitutivo do direito da autora a autorizar a procedência da ação. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046836540, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) Ademais, pelo que se pode observar, houve o restabelecimento do cartão de crédito mantido, resultando em verdadeira perda de objeto do pedido de obrigação de fazer formulado. Isto posto, parcialmente, PROCEDENTE o pedido postulado, unicamente para condenar o réu ao pagamento, pelos danos extrapatrimoniais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação, até a data da presente sentença, instante em que é substituído pela taxa SELIC (em cuja composição incidem tanto juros de mora como a correção monetária), forte no art. 406 do CC e em respeito à Súmula 362 do STJ. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito