Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100926-98.2017.8.20.0118.
AUTOR: JOSILENE MOURA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOSILENE MOURA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que é servidora público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e desempenha suas atividades de limpeza de salas de aula, corredores, cozinha, almoxarifados e banheiros da escola pública, assim como, recolhe e transporta o lixo de todo o ambiente de trabalho sendo exposta a poeira, bactérias, vírus e fungos oriundos dos lixos. Por fim, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão do adicional de insalubridade no patamar apurado pela perícia judicial e o pagamento retroativo relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. c) condenação do demandado em custas e honorários advocatícios; Foi proferida sentença acolhendo parcialmente a preliminar suscitada, para reconhecer apenas a prescrição referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e julgando improcedente a pretensão inicial, condenado a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (id nº 54260875, págs. 01/07). A autora interpôs apelação, da qual foi acolhida e, em consequência, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para o fim de que seja realizada a perícia necessária à averiguação das condições trabalho do autor e demais atos imprescindíveis ao regular processamento e julgamento da lide (id n° 58331161). Em seguida fora determinado a realização de laudo pericial para averiguação das condições de trabalho da parte autora cujo relatório encontra-se juntado no ID nº 103139950. Foi oportunizado as partes a se pronunciarem sobre o laudo pericial e, após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação. 2.1 Da preliminar – Prescrição quinquenal. A referida preliminar com o mérito se confunde e como tal será analisada. 2.2 Do mérito. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O mérito da controvérsia reside no cabimento ou não da concessão do adicional de insalubridade em favor da parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) em escola da rede pública municipal de Jucurutu/RN. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal é um direito que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, não era automaticamente estendido aos servidores públicos. A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que regerá suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento. Por sua vez, remetendo-se a Lei Complementar Municipal nº 21/2017 temos a previsão legal do adicional de insalubridade em seu art. 70, conforme descrito abaixo: Art. 70. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fatos comprovados em circunstanciada perícia técnica, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa imediatamente com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão não havendo, sob qualquer hipótese, incorporação ao salário-base. § 3º O efetivo exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-base do servidor, segundo se classifiquem nos graus: máximo, médio e mínimo, onde serão fixados mediante perícia técnica por profissional habilitado. Art. 71. Haverá controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. § 1º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 72. Na concessão dos adicionais de atividades penosas e de periculosidade em 30% sobre o salário-base do servidor, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, sem possibilidade de acúmulo, e somente caracterizados mediante prévia perícia técnica. Não há dúvidas de que há previsão na legislação municipal acerca do direito aos servidores municipais à percepção do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu artigo 70 que a sua incidência ocorra no patamar de 10% (dez por cento) para grau mínimo, 20% (vinte por cento) para grau médio e 40% (quarenta por cento) para grau máximo. Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar por meio de perícia técnica o seu enquadramento nas Normas Regulamentadoras de Atividades e Operações Insalubres previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se infere do laudo pericial elaborado pelo perito Dionatan Anderson Santos Cardos, juntado no ID nº 103139950, o qual teve a seguinte conclusão: “(...) Assim CONCLUO que a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais está exposta aos riscos biológicos pois há fatores que justificam ao adicional de INSALUBRIDADE de GRAU MÉDIO ao qual equivale a 20% da sua remuneração base. Este laudo é válido até medidas de mitigação ou erradicação dos riscos supracitados sejam feitas e avaliado por profissional habilitado.” No tocante a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte demandada, têm-se que o profissional detém conhecimentos técnicos específicos para elaboração do mesmo, além de ser pessoa independente e equidistante das partes de forma que as alegações da edilidade municipal, por si só, não desqualificam o laudo pericial sob análise. Logo, infere-se do laudo pericial parcialmente transcrito que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) do seu salário-base. No que diz respeito ao termo inicial para o pagamento do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ. EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ. PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse sentido, tem se posicionado a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas. Portanto, merece o pleito prosperar para que seja implantado na ficha financeira da parte autora a concessão do adicional de insalubridade no patamar de 20% do seu salário base desde a data de 23/3/2023. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 70, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 21/2017, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça vestibular, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Jucurutu/RN a: a) implantar o adicional de insalubridade na ficha financeira da parte autora no patamar de 20% do seu salário base, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) pagar a parte autora o adicional de insalubridade retroativo no patamar de 20% do seu salário base desde a data de 23/3/2023 até a efetiva implantação na ficha financeira desta. Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte promovente em muito se distancia de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC), prestigiando-se, pois, os princípios da celeridade, razoável duração do processo e efetividade. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JUCURUTU /RN, data da assinatura. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)