Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103213-25.2016.8.20.0100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DA FONSECA e outros Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DO DE CUJUS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, decretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 58/2016, referente à cobrança de IPTU do exercício de 2010. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do espólio do de cujus, que, conforme documentos nos autos, não era proprietário dos imóveis descritos na CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) determinar se o espólio do de cujus é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa perde sua presunção de legitimidade quando se apresenta prova suficiente de que o sujeito passivo indicado não é proprietário dos bens que geraram o crédito tributário. 4. O espólio de João Batista da Fonseca não pode ser considerado legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e documento do próprio Município, os bens listados na CDA não pertenciam ao de cujus. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública deve comprovar de forma cabal a relação jurídica tributária que justifique a cobrança, especialmente diante de alegações de ilegitimidade passiva. 6. À luz do princípio da causalidade, o Município, ao promover demanda executiva contra parte ilegítima, deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202 e 203; CPC, art. 85, § 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810234-28.2016.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 26/11/2021; AC nº 0100071-76.2017.8.20.0100, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível que tem como parte recorrente o MUNICIPIO DE ASSU e como parte recorrida JOÃO BATISTA DA FONSECA e OUTROS, em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 58/2016, nos termos dos art. 202 e 203 do CTN, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, devido à ilegitimidade passiva do espólio do de cujus. Alegou que: a) a execução fiscal visa a cobrança do valor inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 58/2016, correspondente a R$ 7.149,71; b) o espólio de João Batista da Fonseca, representado por sua viúva, apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA, informando que os bens imóveis não pertenciam ao espólio; c) a mera alegação de nulidade, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade de que goza o crédito tributário inscrito em dívida ativa; d) a jurisprudência é pacífica ao exigir que, para a configuração de nulidade em uma CDA, haja prova pré-constituída que demonstre claramente os vícios apontados, o que não ocorreu no presente caso; e) a documentação apresentada limita-se a demonstrar que houve a partilha de um bem imóvel de propriedade do de cujus, sem, contudo, esclarecer a situação dos imóveis objeto da execução fiscal em questão; f) o fato de ter ocorrido inventário sem a inclusão dos imóveis objeto da execução fiscal não afeta a legitimidade da cobrança, tampouco exime o contribuinte da obrigação de pagar o tributo devido; g) o processo de execução fiscal abrange todos os bens pertencentes ao espólio que não foram incluídos na partilha inicial, mantendo a responsabilidade tributária integral sobre esses imóveis; h) não há qualquer comprovação de que foi realizada a troca de titularidade junto ao cadastro imobiliário do Município, ou que tenha sido solicitada tal alteração às autoridades fiscais; i) a parte que ocasionou o surgimento da demanda judicial, ou que contribuiu para sua prolongação, deve suportar os ônus processuais, incluindo os honorários advocatícios. Postulou ao final a reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou de intervir. A execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito, em face do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, após reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 58/2016, nos termos dos art. 202 e 203 do CTN, em razão da ilegitimidade do espólio do de cujus para figurar no polo passivo da relação processual. A CDA refere-se à cobrança de IPTU do ano de 2010, de imóveis distintos (matrículas 01.06.0035.0100.001 e 01.06.0035.0600.001) e em nome, em tese, do Sr. João Batista da Fonseca. O de cujus faleceu em 1991, e seu inventário foi aberto em 2006 e concluído em 2007. A parte executada opôs exceção de pré-executividade informando que nunca foi proprietária do imóvel que gerou a dívida tributária em questão. Consta certidão do Município de Assu informando, no ano de 2006, a respeito da existência de um único imóvel em nome do de cujus, de matrícula nº 01.06.099.0400.001, documento presumidamente válido. Ademais, pela leitura da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Assu, fica claro que o Sr. João Batista da Fonseca nunca adquiriu o imóvel de matrícula nº 01.06.0035.0100.001 (no qual incide o IPTU da CDA ora questionada). Como reconhecido na sentença, “[...] se o próprio município, no ano de 2006 e após 15 (quinze) anos da morte de João Batista da Fonseca, reconhece que o único imóvel em seu nome é aquele de matrícula nº 01.06.099.0400.001, como poderia então, considerando-se o estado de óbito do contribuinte e o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre os anos de 2006 e 2010, haver imóveis não identificados pela Fazenda Pública Municipal de titularidade do de cujus? Significa dizer, em síntese, o seguinte: como cobrar um tributo no exercício financeiro de 2010 em relação a bens supostamente pertencentes a um falecido cuja propriedade o Município de Assu, em momento anterior (2006), relatou possuir apenas um imóvel, distinto daqueles constantes da CDA? Decerto é que, entre 2006 e 2010, a situação de João Batista da Fonseca não mudou, eis que falecido”. Considerando o contexto fático-probatório dos autos, observa-se que o Município deu causa ao lançamento indevido, fundamentado em prova insuficiente acerca da sujeição passiva da executada, ora apelada. Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA O EXECUTADO COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO EM QUESTÃO DURANTE O PERÍODO REIVINDICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a executada opôs exceção de pré-executividade informando não mais ser a proprietária do imóvel que gerou a dívida tributária em questão. 2. Considerando o contexto fático-probatório dos autos, observa-se que o Município deu causa ao lançamento indevido, fundamentado em prova insuficiente acerca da sujeição passiva da executada, ora apelada. 3. Logo, deve a edilidade exequente, à luz do princípio da causalidade, suportar o ônus de haver promovido a demanda executiva em face de pessoa ilegítima, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 0810234-28.2016.8.20.5106, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 26/11/2021; AC nº 0100071-76.2017.8.20.0100, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 21/05/2021). 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC 0017641-69.2000.8.20.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. em 14/06/2024). Deve a edilidade exequente, à luz do princípio da causalidade, suportar o ônus de haver promovido a demanda executiva em face de pessoa ilegítima, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em observância aos critérios elencados no art. 85 do CPC, não havendo que se falar em modificação a ser operada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.