Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801757-86.2020.8.20.5102 Polo ativo JOSEFA ACIOLE DE OLIVEIRA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. RECHAÇADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. ACEITE, TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. TRANSFERÊNCIA VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSEFA ACIOLE DE OLIVEIRA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801757-86.2020.8.20.5102, ajuizada por si contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, 3º do CPC. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese, a configuração cerceamento de defesa, eis que se faz necessária a designação de perícia grafotécnica e coleta de depoimento pessoal das partes. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que seja julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que restou caracterizado cerceamento de direito de defesa, uma vez que não designada perícia grafotécnica, assim como não coletada depoimento pessoal dos litigantes. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Além disso, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou histórico de crédito do INSS, contendo os efetivos descontos em seus proventos previdenciários (ID nº 24215601). Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou contrato bancário, com uma assinatura, como se vê no ID nº 24216224. Ato contínuo, o juiz do primeiro grau intimou o demandado para informar as provas que pretendiam produzir. Todavia, os litigantes peticionaram informando o desinteresse na produção de outras provas, tais como a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, à espécie aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato contendo assinatura da consumidora, constata-se que tal parte sequer impugnou a sua autenticidade. Nesse contexto, entendo que agiu o demandado em exercício regular de direito, não havendo que se falar abusividade na sua conduta. Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando ficou evidenciado a contratação. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante contratou o serviço de seguro, assim como foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Assim sendo, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um seguro de proteção de acidentes, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Face o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Maio de 2024.