Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803183-87.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PANIFICADORA DOCE SABOR LTDA - ME, EDJANE SOUSA LIMA, LUCIEL DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Panificadora Doce Sabor Ltda - Me, Edjane Sousa Lima, Luciel da Silva Almeida, devidamente qualificada na exordial, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da função de curadora especial, opõem embargos à execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em seus fundamentos, argumenta que na condição de curador especial, não há nenhum contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se assim, os efeitos da revelia, com pedido de isenção de custas e honorários advocatícios. Aduz ainda, que não reuniu elementos probatórios suficientes para contraditá-los de maneira especificada. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou defesa através de petição de ID 127319608, aduzindo que as partes demandadas tem obrigação e responsabilidade de manterem os seus dados atualizados junto a presente instituição, pois, a presente instituição não possui condições materiais de manter todos os dados de seus clientes atualizados, de forma que a mudança de endereço por parte do devedor sem a prévia comunicação a esta empresa pública possibilita a citação editilícia, após esgotadas as tentativas de localização, conforme ocorreu no presente caso. Requer com isso, o indeferimento da manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
RECORRENTE: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA ADVOGADOS: ALESSANDRA CORRÊA PARDINI - MG065651 SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 RAQUEL SILVA NASCIMENTO LEÃO - MG193787
RECORRIDO: RONNY VIEIRA DE SOUSA PEGO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes. 9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Por derradeiro, em razão da revelia, entendo pela possibilidade de condenação dos executados em honorários advocatícios, visto que, em regra, os honorários advocatícios pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como resultado do trabalho apresentado no processo. Contudo, se o executado comparece nos autos em qualquer ato processual, a natureza compensatória ou ressarcitória de tal verba não perde a sua razão de ser. Reforça o caráter de fruto do trabalho, o direito ao recebimento de honorários o disposto no artigo 85, § 14º, do CPC, ao conceder os mesmos privilégios dos créditos da legislação trabalhista. Assim, prevê o referido dispositivo legal: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. No caso, intimado exequente para se manifestar sobre a manifestação do curador do executado, o mesmo contestou através de petição de ID 127319608. A parte que é julgada à revelia, mesmo não se opondo ou contestando o processo, deve pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, pois é diretamente responsável pelo ajuizamento da ação. Logo, é concebível o pagamento de honorários advocatícios, se ausente qualquer atuação do patrono da parte vencedora/embargada, como é o caso que ora se examina. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de embargos a execução oposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial. Destaco que os títulos apresentados pelo exequente, possuem plena força executiva, nos moldes do artigo 784, I do Código Processo Civil. ausente nesse viés, até o momento, qualquer mácula aos títulos, não havendo que se falar em irregularidade. Sobre a apresentação da contestação por negativa geral, verifico inicialmente, que o documento que embasou a ação de execução é um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do CPC. Portanto, em que pese a exceção à impugnação especificada dos fatos quando a parte estiver sendo representada por defensor público ou curador especial, prevista no artigo 341, do Código de Processo Civil e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução nos autos, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido, apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme retrata o caso sob exame. Assim entende o STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DE 10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319). 2. Conforme assentado por esta Corte, "[...]no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo" ( REsp 601.957/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 14/11/2005, p. 410). 3. Não se aplicam os efeitos da revelia à impugnação do cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente, uma vez que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram anteriormente discutidas e comprovadas e se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1352507 SP 2018/0218394-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Por tais razões, verifico que não assiste razão as alegações dos executados contidas na petição de ID 118587459, devendo ser dada continuidade à ação executória vinculada ao presente feito. Quanto a alegação de impossibilidade de condenação em custas e honorários, entendo que a despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva. A esse respeito, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.892 - MG (2022/0229176-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ante o exposto, julgo improcedente a presente manifestação da parte executada (ID 118587459) através de embargos a execução, nos termos do artigo 918, III do CPC, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno os executados, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC Defiro o pedido de exclusividade ao advogado para receber intimações/notificações contidas no ID 127319608. P.I.C. Natal/RN, 07 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC