Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803101-06.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO HUALISON PEREIRA COSTA Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regional de contrato bancário. O apelante sustenta que as taxas de juros remuneratórios são excessivas em relação à taxa média de mercado, requerendo a revisão do contrato para adequação aos parâmetros do Banco Central do Brasil e a restituição dos valores pagos indevidamente. Pede, ainda, indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes são abusivas, justificando sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança abusiva dos encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em situação excessivamente desfavorável, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser revisados quando comprovada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em patamar significativo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. A aferição das taxas praticadas nos contratos questionados revela significativa discrepância em relação à média do mercado, configurando abusividade. Assim, impõe-se a limitação das taxas à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. 6. O mero desconforto e os aborrecimentos decorrentes da cobrança de encargos abusivos não configuram dano moral indenizável, pois não houve ofensa relevante à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado abalo significativo à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; STF, RE nº 592.377/RS; STJ, Súmulas nº 297, 382, 381, 539 e 541; TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel. Desa. Judite Nunes, j. 05/05/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Hualison Pereira da Costa em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803101-06.2023.8.20.5100, por si movida em desfavor do Banco BPN Brasil S.A., foi exarada nos seguintes termos (Id 28977263):
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28977267), defende que: i) As taxas de juros remuneratórios impostas pela instituição financeira são abusivas, estando em considerável discrepância em relação à taxa média do mercado financeiro, conforme dados do Banco Central do Brasil (BACEN); ii) A sentença combatida contraria precedentes dos Tribunais Superiores, especialmente o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, que admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais quando demonstrada a abusividade; e iii) O reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros conduz à aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e de outros Tribunais Estaduais. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência da aspiração inaugural. Contrarrazões ao Id 28977271, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência do pleito revisional deduzido na exordial. É cediço que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo dispositivos contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário. O referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas negociais, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV[1], da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a investigação de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, tem-se que a aludida revisão não implica violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Nessa diretriz, o Plenário deste Egrégio Tribunal, com o julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, em data de 25/02/2015, adequou o seu entendimento com relação à possibilidade de capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente nos instrumentos efetivados após a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Dessa forma, deve ser permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja evidentemente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os enunciados do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Este Tribunal de Justiça também editou as seguintes súmulas sobre a matéria: Súmula 27. Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Na hipótese vertente, aferível que os contratos discutidos foram juntados aos autos (Id 28976587) bem como que foram avençados na vigência da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Além do mais, constata-se que há previsão expressa de capitalização, notadamente por se vislumbrar que nos pactos impugnados a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo esta informação suficiente, a princípio, para permitir a incidência dos encargos remuneratórios na forma contratada. Contudo, é igualmente sabido que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto. Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS. CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel. Min. Nancy Andrighi). Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos). Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. In casu, vê-se que os encargos entabulados encontram-se em patamar exorbitante, merecendo prosperar a pretensão do apelante para haja limitação destes à taxa média apresentada pelo Banco Central (BCB). Isto porque, consultado as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado - código 25464 e Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - código 20742)[2], verifico que, para a data de celebração dos contratos, o referido órgão regulamentador previu as seguintes taxas médias de juros: Contrato Data Taxa média mensal BCB (Série 25464) Taxa média anual BCB (Série 20742) 0605400030145 28/04/2023 5,61% 92,42% 060540026498 13/10/2022 5,19% 83,43% 060540031972 08/07/2023 5,55% 92,61% 0605400030541 16/05/2023 5,56% 91,47% 060540028403 02/02/2023 5,56% 86,67% 060540030998 01/06/2023 5,34% 91,25% 060540028798 23/02/2023 5,55% 86,67% Tais valores ostentam significativa discrepância em relação àquelas contratadas, confira-se: Contrato Data Taxa média mensal contratual Taxa média anual contratual 0605400030145 28/04/2023 19,31% 963,50% 060540026498 13/10/2022 18,00% 628,76% 060540031972 08/07/2023 18,00% 628,76% 0605400030541 16/05/2023 23,00% 628,76% 060540028403 02/02/2023 18,00% 628,76% 060540030998 01/06/2023 23,00% 628,76% 060540028798 23/02/2023 18,00% 628,76% Acrescente-se que o débito do consumidor pode, ainda, aumentar quando do cálculo do Custo Efetivo Total – CET, tratando-se, portanto, de patente abusividade. Diante deste cenário, não há como se desviar do entendimento de que as taxas de juros mensais e a anuais aplicados nos negócios jurídicos em revisão são claramente abusivas. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO BEM INFERIOR À TAXA MENSAL FIXADA NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel. Desa. Judite Nunes, assinado em 05 de maio de 2020). APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. As taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado. No caso em apreço, os contratos de empréstimos e posteriores renegociações preveem a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, muito superiores às taxas médias de mercado, devendo ser limitadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser admitida a repetição do indébito apenas na forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70083215178, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS). Taxa de juros praticada flagrantemente abusiva, várias vezes maior que a média de mercado. Taxa declarada abusiva, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período. Sentença reformada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devolução em dobro. Admissibilidade. Má-fé da instituição financeira na contratação, faltando com transparência e aplicando taxa de juros exorbitantes. Má-fé configurada. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Sentença reformada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1002293-22.2019.8.26.0369; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL MENSAL - FEIÇÃO ABUSIVA - DECOTE NECESSÁRIO - TUTELA DE AJUSTE - PROPRIEDADE - ACERTAMENTO CONTRATUAL - EFEITOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não basta para indicar abusividade. Verificada a exorbitância dos percentuais mensais contratados em relação à taxa média do mercado específica para cada operação realizada, o correspondente ajuste é de rigor. Revistos os contratos, o acerto simples dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer como instrumento impeditivo de enriquecimento ilícito. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz segundo apreciação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.014625-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARA APOSENTADO. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE – AC 0187164-39.2018.8.06.0001 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2020; Data de registro: 23/06/2020). (Grifos acrescidos). Cogente, portanto, a reforma da sentença neste aspecto. Noutro pórtico, quanto à pretendida condenação em dano moral, não vislumbro caracterizado o abalo de ordem moral que teria sofrido o autor. É dizer: não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-a de maneira relevante. Ora, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação a honra, a imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima. A par do pensamento declinado, oportuno transcrever as lições do magistrado Paulista Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª ed., p. 118, verbis: “O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causara dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presente no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às feições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral” (grifos acrescidos). Nessa diretriz, entendo ausente início de prova do suposto abalo moral sofrido, razão pela qual não há que se falar em condenação extrapatrimonial.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial no sentido de: a) declarar a abusividade das taxas dos juros remuneratórios pactuadas, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal não consignado) à época de sua contratação, utilizando-se como parâmetro as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (séries de N.º 20742 e 25464); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, de forma simples, a ser definido em liquidação de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada pagamento em excesso, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. c) Julgar IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais. Diante da sucumbência reciproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) ao autor, ressalvando a suspensão da exigibilidade em face deste, a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [2] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint. Acesso aos 29.01.2025. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.