Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5691)
AGRAVADO: BRUNO REIS GOUVEA ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (OAB/RN 5484) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Oitava Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829580-81.2019.8.20.5001, ajuizada por Bruno Reis Gouveia em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804472-18.2019.8.20.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à UNIMED NATAL que adote as providências necessárias à inclusão de BRUNO REIS GOUVEA no quadro de médicos cooperados na especialidade de NEFROLOGIA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com todos os direitos e deveres inerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, condicionado ao depósito judicial da quota parte de ingresso na cooperativa. Autorizo o depósito judicial da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por parte do autor, a ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da presente decisão, montante a ser levantado mediante alvará judicial em favor da demandada, a título de quota parte para ingresso na cooperativa médica (art. 19 do Estatuto Social da Requerida, com alterações da reunião do conselho de administração, conforme ata de 04/01/2018).” Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustentou que o autor, ora agravado, não preencheu os requisitos necessários ao ingresso na cooperativa médica, eis que não se submeteu à seleção, preterindo os demais nefrologistas, cujo quadro inclusive já se encontra completo. Defendeu, assim, a impossibilidade técnica do novo ingresso. Reclamou, também, do valor da cota-parte, alegando que esta pode ser modificada por assembleia, estando vigente, desde janeiro de 2019, o de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não quantum sendo necessária a mudança do Estatuto. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao guerreado, no sentido de sustar a tutela antecipada, afastando o dever de incluir ou decisum permanecer com o recorrido em seus quadros de cooperados ou, alternativamente, que o faça através da integralização da quota parte no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ao final, que seja dado provimento ao agravo. Anexou documentos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID. 3826831. A agravante interpôs Agravo Interno da Decisão. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 4025509). Sem manifestação ministerial. O processo foi suspenso em 18/12/2019, tendo sido determinado a sua conclusão em 15/09/2023. É o relatório. Decido. Conheço do recurso e, em primeiro lugar, destaco, desde logo, que assiste razão ao recorrente no tocante à possibilidade de conhecimento e enfrentamento do pedido de urgência, mesmo diante da existência de IRDR (0807642-95.2019.8.20.0000) tratando do objeto da lide, ainda pendente de julgamento, tendo em vista a redação do artigo 982, inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil: “durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso”. A verdade é que o julgamento paradigma foi publicado, porém ainda pendente o julgamento de Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, não devendo o Judiciário compelir as partes interessadas a aguardarem indefinidamente pela prestação jurisdicional individual. Superado esse ponto, ressalte-se que a jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis entende que o art. 4º, inciso I da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilita que toda pessoa pode ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa. Por esse entendimento, não há necessidade de prévia inscrição em processo seletivo para aferir se há a impossibilidade técnica. In verbis: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; [...]”. Mesmo observando que a própria norma acima transcrita ressalva a eventual demonstração de “impossibilidade técnica de prestação dos serviços”, não há como ignorar que deve ser preservada a regra legal, ficando resguardada a situação de exceção aos casos de comprovada demonstração probatória, sendo correto registrar que, em casos correlatos, a praxe processual da UNIMED NATAL tem sido suscitar, de modo genérico, apenas a “inconveniência” do acréscimo de associados. Por tal razão, lastreada na norma e em regra própria de experiência forense, entendo que a porta da cooperativa deve permanecer aberta, do modo mais transparente e irrestrito possível, até prova contundente e plenamente justificada no sentido de eventual e real impossibilidade técnica para o recebimento de novos cooperados. Esse é o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que ‘em regra, a limitação ao ingresso de novos associados condiciona-se à impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, conforme art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, não bastando a simples alegação de conveniência para os que já integram o quadro de cooperados’ (REsp n. 661.292/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/6/2010). 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu que: ‘a capacitação técnica do apelante, que comprovou graduação médica e a titulação de especialista na área médica em que busca ingresso na cooperativa (fls. 40/49), não é questionada pela apelada. Acontece que, a restrição do número de vagas (art. 11, do estatuto, fls. 118/119 e item 1, do edital a fls. 346), no processo seletivo de ingresso à cooperativa, vai de encontro ao princípio de portas abertas’. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte destaca o princípio da ‘porta-aberta, consectário do princípio da livre adesão, segundo o qual não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novos membros nas cooperativas. 4. Dessa forma, a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1852780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Na situação em exame, constata-se que a agravante demonstra que detém as prerrogativas técnicas para ingressar no rol de cooperados e, consoante bem destacado no precedente da Corte Superior, a restrição quanto ao número de vagas por especialidade médica vai, pelo menos em regra, de encontro ao princípio das portas abertas, razão pela qual deve ser reformada a decisão neste particular aspecto, como já exposto na Decisão que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Este é o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTRIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) AO INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.017715-9, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA DEMANDADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. QUANTIA A SER DEPOSITADA JUDICIALMENTE PARA VIABILIZAR O INGRESSO. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808138-27.2019.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AUTORIZAR O INGRESSO DO DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA. RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. LIVRE ADESÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LEI FEDERAL Nº. 5.764/71. DO PLANO. RESTRIÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. AGRAVANTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO DA QUOTA SOCIAL PARA INGRESSO NO QUADRO DE MÉDICOS DA COOPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802427-02.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Sobre o valor da quota-parte mantenho o entendimento que já tive a oportunidade de afirmar em feitos correlatos. Isto é, até decisão exauriente acerca dos aspectos de validade das decisões adotadas pelo Conselho de Administração da UNIMED NATAL, matéria que integra, inclusive, os temas do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, deve ser preservada a presunção de legitimidade do próprio estatuto da cooperativa (artigo 19, § 2º), especialmente nesta seara de exame meramente superficial e antecipatório. Ademais, consentir o depósito em quantia abaixo daquela exigida à época do ajuizamento da ação causaria, em meu sentir, potencial ofensa ao princípio da isonomia, já que os novos associados, em mesma situação, vêm se submetendo ao pagamento do valor integral cobrado atualmente para o ingresso. É entendimento firmado nesta Segunda Câmara de que há presunção de legitimidade da reunião realizada pelo Conselho de Administração que aumenta o valor da quota-parte para ingresso na cooperativa, isso baseado no art. 19, § 2º do Estatuto da Cooperativa, inclusive este é o mesmo entendimento do IRDR. Dessa forma, conheço e dou parcial provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para determinar que a Unimed autorize o ingresso do recorrido (Bruno Reis Gouveia) em seu rol de credenciados, a partir do pagamento da quota-parte vigente à época do ajuizamento da ação de origem, restando prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora