Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procurador: Dr. Tiago Caetano de Souza (748-A/RN) Apelada: Ivani Corcino Freire, representada por Rita Messias Freire Advogado: Dr. Daniel de Morais Pinto (9.119/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por IVANI CORCINO FREIRE, representada por RITA MESSIAS FREIRE, extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, a execução fiscal registrada sob o n.º 0608742-18.2009.8.20.0001, condenando a Fazenda Pública, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 10% do valor da causa. No seu recurso (p. 142-52), o apelante pugnou pelo provimento do apelo, de modo a reformar a sentença atacada “para o fim de extirpar a condenação em honorários [a ele] imposta” (p. 151). Sem contrarrazões pela apelada (p. 155). A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito (p. 158). Determinei, à p. 159, a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao primeiro grau para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC. O Juízo de primeira instância, através da decisão de p. 161-63, retratou-se da sentença apelada, na parte em que impugnada pelo apelante, “para retirar a condenação em honorários sucumbenciais dirigida ao município” (p. 163). É o que importa relatar. O presente apelo encontra-se prejudicado. De fato, tendo o magistrado a quo, em juízo de retratação, modificado a sentença impugnada para excluir a condenação do MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento da verba honorária sucumbencial, justamente o que se pretende nesta apelação, resta evidenciada a perda superveniente do seu objeto. Neste sentido, transcrevo precedentes dos tribunais pátrios em casos semelhantes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 485, § 7º, CPC. SENTENÇA MODIFICADA, NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. Realizado juízo de retratação, na origem, com a modificação da sentença de extinção da ação, por inépcia da inicial, o recurso interposto pela parte autora restou prejudicado, pela perda superveniente de objeto verificada. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJRS – 5.ª C. Cível - AC 5000026-78.2023.8.21.0087 – rel.ª Des.ª Cláudia Maria Hardt – j. em 17-5-2023) – Grifei. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RECOLUÇÃO DE MÉRITO - RETRATAÇÃO INFORMADA SOMENTE APÓS JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA DO OBJETO - APELO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Exercido o juízo de retratação da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) que, por falha, não foi oportunamente comunicado ao órgão julgador, verifica-se ocorrência de perda do objeto do apelo, ficando prejudicado o seu julgamento, motivo pelo qual não deve ser conhecido, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.” (TJMG – ED na AC 1.0000.19.011261-5/002 – 10.ª C. Cível – Rel. Des. Claret de Moraes – j. em 10-12-2020 – DJe de 16-12-2020) – Grifei. Dessarte, à vista da prejudicialidade da presente apelação, dela não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de setembro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.° 0608742-18.2009.8.20.0001 Origem: 6.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal