Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800242-77.2015.8.20.5106 Polo ativo MARCIA CLEIDIANA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES Polo passivo LOCFACIL TURISMO E RECEPTIVO EIRELI - EPP Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, rejeito as preliminares de não conhecimento do apelo e ilegitimidade ativa e, em dissonância, no mérito, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em autos da Ação de Indenização por Danos Morais e materiais ajuizada em desfavor de LOCFACIL TURISMO E RECEPTIVO EIRELI - EPP, que julgou improcedentes o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (Id 4138936), os apelantes destacam a imprudência do motorista do ônibus envolvido no evento. Aduzem que o laudo de exame em local de ocorrência de trânsito elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP (ID. nº 1761388), constatou que o ônibus trafegava na contramão. Asseveram que o perito concluiu que a culpa do referido infortúnio se deu em razão da conduta do ônibus da Recorrida. Acrescentam que “Confirmando a conduta imprudente do motorista do ônibus, tem-se ainda o Boletim de Ocorrência de Trânsito anexo ao ID Num. 2693134 - Pág. 4, onde o agente de trânsito que registrou a ocorrência informa que o ônibus encontrava-se trafegando pela contramão, fato que também pode ser corroborado pelo CROQUI DO ACIDENTE DE TRÂNSITO (ID nº 2693134 - Pág. 3).” Afirmam que “a conduta imprudente do motorista do ônibus que invadiu a contramão foi, inclusive, confirmada na defesa da empresa ora Recorrida (ID. nº 2692959, Pág. 7), que justificou tal manobra no fato de existir um automóvel impedindo a passagem do ônibus pela mão correta (direita).” Mencionam que “resta inconteste que ônibus da empresa Recorrida encontrava-se na contramão no momento da colisão, o que pode ser extraído também das imagens carreadas ao laudo pericial acostado no documento de ID. nº 1463996 - Pág. 3:” Citam que “Inobstante todas as provas e argumentos até então expostos, o Juízo de piso entendeu pela culpa exclusiva do condutor da motocicleta, sob o argumento de que este trafegava sem possuir CNH e por ter supostamente ingerido bebida alcoólica. Ademais, urge ressaltar que dirigir sem possuir CNH constitui mera infração administrativa e não enseja, por si só, culpa por evento danoso, principalmente quando tal conduta em nada contribuiu para a ocorrência de acidente de trânsito.” Pontuam que “ad argumentandum tantum e por amor ao debate, caso se verifique que o Sr. Antônio Carlos Mendes da Silva concorreu para o mencionado infortúnio, requer-se seja aquilatado o grau de participação da vítima para o evento danoso, fixando os valores das indenizações requestadas tendo-se em conta a gravidade de sua culpa, nos termos do artigo 945 do Código Civil.” Ao final, requerem o conhecimento e provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 4138941), a parte apelada suscita as preliminares de intempestividade do recurso da viúva e do filho do de cujus, bem como de ilegitimidade ativa em relação a Antônio Fernandes da Silva. Argumenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, afastando completamente a responsabilidade civil da parte requerida por qualquer dano eventualmente causado. Esclarece que “no dia 06/05/2012, um domingo, por volta das 06h30, o motorista José Vilar Paulino Junior, devidamente habilitado, conduzia um ônibus da empresa ré pela via local denominada Rua Hilário de Queiroz. Em razão da presença de um veículo estacionado à direita, o motorista verificou que seria impossível a passagem do veículo de grandes dimensões integralmente em sua faixa, razão pela qual puxou o veículo um pouco para a esquerda, passando por cima do canteiro central e ficando parcialmente na contramão, apenas para desviar do veículo estacionado (fatos comprovados pela prova testemunhal que será citada adiante).” Diz que “o de cujus, Sr. ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, vinha pilotando motocicleta em alta velocidade pela Rua Laura Lúcia da Silva, retornando após passar a noite inteira em festa no BAR DAS ALMAS. No cruzamento da Rua Laura Lúcia da Silva com a Rua Hilário de Queiroz, o de cujus não respeitou a preferencial do ônibus, invadiu o cruzamento e, diante da alta velocidade, não conseguiu frenar integralmente a motocicleta, vindo a colidir com a lateral do ônibus.” Sustenta que “a culpa exclusiva da vítima foi constatado em perícia no local do acidente, realizada por agentes do Comando de Polícia Rodoviária Estadual. Com efeito, conforme boletim de acidente de trânsito acostado aos autos no id. 2693134, mais especificamente sua parte final (‘conclusão do setor de tráfego’), concluiu-se que o veículo desta Ré trafegava sem violar qualquer regra de trânsito, ao contrário do motociclista, que violou diversos dispositivos das Normas Gerais de Circulação, vindo a ocasionar o acidente.” Alega que os policiais rodoviários que atenderam a ocorrência concluíram que o condutor da motocicleta trafegava perigosamente não possuía habilitação para dirigir. Cita que “O motociclista ainda invadiu a preferencial, infringindo o art. 29, III, ‘c’, que dava ao ônibus a preferência de passagem naquele cruzamento. Esse ponto é de vital importância, pois essa imprudência foi determinante para o acidente. Com efeito, ao chegar no cruzamento com a Rua Hilário de Queiroz, o motociclista deveria ter parado e respeitado o direito preferencial de passagem do ônibus para, só então, seguir com seu trajeto, o que certamente teria evitado o acidente. Todavia, infelizmente, o Sr. ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA não parou sua motocicleta e invadiu a preferencial, colidindo na lateral do ônibus desta Ré.” Acrescenta que “Some-se a isso ser incontroverso que a vítima não estava com o capacete de segurança, bem como estava capacidade psicomotora alterada em razão de forte influência de álcool, consoante laudo de exame de dosagem alcoólica anexado aos autos (id. 2693117). Segundo referido exame, realizado pelo ITEP, o Sr. ANTÔNIO apresentava ‘uma concentração alcoólica acima de 1,0 g/L (um grama) de álcool etílico por litro de sangue’”. Destaca que “Em relação à alta velocidade, foram apontados nos autos indícios suficientes de que ANTÔNIO, que respondia a processos por tráfico de drogas e era egresso do sistema penitenciário, retornava para casa após uma festa no BAR DAS ALMAS e que estava em altíssima velocidade porque se envolvera em uma briga naquele estabelecimento espúrio e estava sendo perseguido por indivíduos que tentavam contra sua integridade física.” Realça que a própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que o de cujus estava voltando para casa em alta velocidade e depois de passar a noite em uma festa no bar. Alega que “o policial rodoviário militar LUIZ DE LIMA ASSUNÇÃO, que atendeu a ocorrência no local do acidente, também confirmou que a vítima havia ingerido bebida alcoólica e, após a noite inteira em festas, trafegava em alta velocidade, invadiu transversalmente o cruzamento das vias e atingiu a lateral do ônibus.” Afirma que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que trafegava alcoolizada, sem capacete, sem ser habilitado e em alta velocidade até que, sem reduzir a velocidade e tampouco parar ao chegar no cruzamento, desrespeitou a preferencial do ônibus desta Ré, invadiu transversalmente a avenida e bateu, em alta velocidade, na lateral do ônibus.” Assevera que “o laudo pericial do ITEP mencionado pela parte autora deverá ser rechaçado pelo Tribunal, pois apresenta conclusão manifestamente contrária a toda a prova, pericial (boletim da PRE e exame de alcoolemia) e testemunhal produzida nos autos. Com efeito, o perito do ITEP, cuja especialidade, conforme se observa de sua assinatura, é engenharia química, se limita a afirmar que o acidente se deu pelo comportamento do condutor do ônibus, que trafegava na contração.” Aduz que “Trata-se de conclusão grosseira, que desconsidera inúmeros fatores como a elevada embriaguez da vítima, a alta velocidade que desenvolvia, a ausência de habilitação para pilotar, o fato de que condutor e garupa estavam sem capacete e o fato de que o motociclista invadiu a via violando a preferência de passagem do ônibus naquele cruzamento (art. 29, III, “c” do CTB), fatores, estes sim, que determinaram o acidente, que teria acontecido seja qual fosse a posição do veículo desta Ré na Av. Hilário de Queiroz. Desconsiderou-se, também, os esclarecimentos prestados no sentido de que a manobra realizada pelo ônibus desta Ré estava em absoluta consonância com as regras de tráfego (exceção prevista no inciso I, do art. 186, do CTB).” Ressalta que “este Egrégio Tribunal de Justiça absolveu o condutor do veículo desta ré da imputação de homicídio culposo, concluindo que, entre o laudo do ITEP e o laudo da Polícia Rodoviária, deve prevalecer este último, pois em consonância com as circunstâncias do acidente e com as demais provas produzidas, que atestam a conduta regular do motorista do ônibus e a conduta imprudente da vítima, causadora exclusiva do acidente.” Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento parcial do apelo (Id 5295498). É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, registre-se que não deve prosperar a alegação da empresa recorrida de intempestividade do apelo em relação a apelante Márcia Cleidiane e a seu filho menor impúbere. Observa-se que a apelada sustenta que, embora interposta apelação única, em nome de todos os autores, representados pelo mesmo advogado, no transcorrer da ação, os apelantes eram representados por procuradores distintos, os quais registraram ciência da sentença em diferentes datas, possuindo, assim, diferentes prazos para apresentação de recurso. Contudo, como bem observado pelo parquet em seu parecer, é imperioso destacar que no presenta caso deve ser aplicado o princípio do melhor interesse da criança, devendo este prevalecer sobre o formalismo processual. “Ademais, não se pode olvidar que o desinteresse formal do advogado anterior dos requerentes em impulsionar o processo, ainda mais por se tratar de ação em que um dos interesses refere-se a busca por alimentos para menor impúbere, resulte em prejuízo irreversível para a parte” (Id 5295498 - Pág. 3). Igualmente, não prospera a alegada ilegitimidade ativa de Antônio Fernandes da Silva, genitor do de cujus, considerando que nos termos da jurisprudência do STJ “os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato” (STJ - REsp: 1095762 SP 2008/0215461-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2013 RBDFS vol. 33 p. 155 RSTJ vol. 230 p. 637). Rejeitadas as preliminares, resta analisar o mérito. Cinge-se o cerne meritório em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelos autores em decorrência do falecimento de Antônio Carlos Mendes da Silva envolvido no acidente de trânsito descrito nos autos. Nas razões recursais os apelantes alegam que houve imprudência do motorista do ônibus da empresa demandada envolvido no evento, considerando que este estava na contramão, conforme laudo do Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP (Id 4138847), o Boletim de Ocorrência de Trânsito (Id 4138858) e laudo pericial (Id 4138830). Esclarecem que “Inobstante todas as provas e argumentos até então expostos, o Juízo de piso entendeu pela culpa exclusiva do condutor da motocicleta, sob o argumento de que este trafegava sem possuir CNH e por ter supostamente ingerido bebida alcoólica.” Por sua vez, a empresa apelada aduz que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que trafegava alcoolizada, sem capacete, sem ser habilitado e em alta velocidade até que, sem reduzir a velocidade e tampouco parar ao chegar no cruzamento, desrespeitou a preferencial do ônibus desta Ré, invadiu transversalmente a avenida e bateu, em alta velocidade, na lateral do ônibus.” Sustenta que a culpa exclusiva da vítima foi constatado em perícia realizada por agentes do Comando de Polícia Rodoviária Estadual e Boletim de Acidente de Trânsito (Id 4138858), bem como conclui-se que a vítima estava sob forte influência de álcool, consoante laudo de exame de dosagem alcoólica (Id 4138857). No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a empresa demandada deve ou não ser condenada em ressarcir os autores pelos danos morais e materiais em razão da morte de Antônio Carlos Mendes da Silva, em consequência do acidente descrito na inicial. Quanto à natureza da responsabilidade civil perseguida nos presentes autos, entendo tratar-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, regida pela previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” In casu, somente haverá condenação quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade entre estes. Da análise dos autos, considerando as provas carreadas aos autos, pode-se constatar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, vez que conforme conclusão do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual (Id 4138858), o condutor da moto, além de ter infringido o art. 162, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação, infringiu, também, os artigos 28 e 29, inciso III, alínea “c” das Normas Gerais de Circulação – NGC que estabelecem que: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;” Desta feita, pelo mencionado Boletim de Ocorrência o condutor da moto infringiu as normas de trânsito, tendo em vista que não obedeceu a preferência do outro veículo no cruzamento. Ademais, corroborando com a conclusão do Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual, vale transcrever os depoimentos das testemunhas colhidas nos autos. Nesses termos, restou consignado na sentença, in verbis: “Destarte, visando provar a culpa exclusiva do Sr. Antonio Carlos Mendes da Silva no acidente, que culminou no seu óbito, a parte demandada acostou aos autos a cópia do boletim de acidente de trânsito nº 0500912,lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual (ID de nº 2693134). Ademais, a pedido da parte ré, foi produzida prova testemunhal, cujos depoimentos seguem abaixo transcritos: ‘… Que era casada com Antonio… Que o horário do acidente foi de seis horas da manhã…Que ele estava vindo da farra.. Que ele vinha acompanhada de Camila… Que não sabe informar se ele tinha ingerido bebida alcoólica… Que acha que eles estavam em um bar… Que ele não trabalhava… Que ele respondia a processos… Que ele já foi preso por tráfico de drogas...’ (Depoimento Pessoal da Autora) ‘… Que por volta das seis e pouco da manhã estava dormindo… Que acordou com uma ligação do motorista informando acerca do acidente… Que o motorista disse que tinha duas vítimas… Que quando chegou lá a SAMU ainda não tinha chegado… Que tava ele e o freteiro...Que ficou lá todo instante… Que começou a chegar gente… Que a vítima fatal vinha rápido na moto… Que ele passou pelo caminhão… Que ficou todo tempo lá… Que chegou uma pessoa de moto e disse que ia matar ele… Que discutiu com ele no bar das almas… Que o pai da vítima chegou… Que deu assistência ao velório… Que ligou para funerária e autorizou...’ (Testemunha Ivete Negreiros Paulino) ‘… Que registrou a ocorrência do acidente… Que o ônibus vinha sentido em avenida… Que o motorista em sua garupa vinha do lado direito… Que pela frenagem que havia no local a vítima vinha em alta velocidade… Que foi prestado assistência… Que ouviu comentários que a vítima tinha ingerido bebida alcoolica...’ (Testemunha Luiz de Lima Assunção) ‘… Que no dia do acidente era o fretante do ônibus… Que iam pegar os passageiros… Que o motorista subiu um pouquinho o canteiro, porque tinha um buraco e um celta estacionado… Que chegou uma pessoa dizendo que esse irresponsável ia batendo em mim… Que ouviu comentários que ele vinha fugindo de uma briga do bar das almas… Que a perícia teve no local…Que o motorista da motocicleta vinha sem capacete...’ (Testemunha Aldo Ferreira de Lima)” (Id 4138934 - Pág. 4/5). Registre-se, ainda, que conforme laudo de exame necroscópico de Id 4138857 - Pág. 3, a vítima estava com concentração alcoólica acima do permitido pela legislação que rege a matéria, bem como verifica-se do acórdão da apelação criminal de Id 4138942, que o condutor do ônibus foi absolvido dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em relação ao acidente ora tratado nos presentes autos. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida com acerto, considerando que, do conjunto probatório produzidos nos autos, restou demonstrado a culpa exclusiva da vítima. Assim, demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos requeridos na inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. TRAVESSIA DA VIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE DEIXOU DE TOMAR AS PRECAUÇÕES DEVIDAS NO MOMENTO EM QUE TENTOU ATRAVESSAR A VIA, MORMENTE POR SE TRATAR DE AVENIDA COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812262-46.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA RECONHECIDA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. A prova testemunhal contida nos autos, aliada às circunstâncias em que ocorreu o acidente, apontam para a culpa exclusiva da vítima, em razão do excesso de velocidade empreendido. Demanda improcedente. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076449065, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018).” (TJ-RS - AC: 70076449065 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram fixados no percentual máximo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito as preliminares de não conhecimento do apelo e ilegitimidade ativa e, em dissonância, no mérito, voto pelo desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.