Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801099-09.2019.8.20.5131.
AUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHO
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SENTENÇA I) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida por JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO em desfavor de o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, alegando, em síntese, possuir inscrição no SERASA/SPC indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação. Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do cadastro restritivo e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência (Id 55901365). Citada, a ré contestou no id 57987893, sem preliminares. No mérito, defende a legalidade da inscrição, tendo em vista a existência de relação jurídica com inadimplência, juntando o contrato de id 57987895. A autora apresentou réplica (id 80586813). No id. 81977281, a parte autora requereu perícia grafotécnica. Decisão no id. 82178846, determinando a realização de exame grafotécnico. A parte ré apresentou quesitos no id. 84770830. Laudo pericial no id 121243864. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela procedência do pedido autoral. A parte ré permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC. Passo ao mérito da causa. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que as requeridas são fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º do CDC. Nesse sentido, o art. 12 e 14 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços respondem de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar a existência e inadimplemento da dívida para justificar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, a parte autora argumenta a ocorrência de danos morais em decorrência da negativação indevida de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida já teria sido paga. Com efeito, a parte ré apresentou no caderno processual o contrato de id 57987895, buscando demonstrar a concretização da relação jurídica. Realizada a perícia, assim constatou o expert: “Com base nos exames grafotécnicos realizados no "Contrato de Empréstimo Consignado" descrito no item "I - PEÇA QUESTIONADA", concluo que a assinatura atribuída ao Sr. JOSE ANTONIO DE CARVALHO, NÃO É VERDADEIRA, E NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.”- id 121243864-Pag. 15. Assim, se a contratação não pode ser imputada à promovente, a inadimplência, por consequência, também não o pode, sendo a inscrição no cadastro restritivo IRREGULAR. Nesse contexto, havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das turmas recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA COM BASE EM DÉBITO NÃO PAGO. ACORDO PARA PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0801593-02.2014.8.20.0004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PAGO. DANO IN RE IPSA. TRANSTORNOS EVIDENCIADOS. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0814551-06.2015.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 10/12/2015). Destaca-se que o dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar inscrição indevida dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela demandante, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo a ré se abster de fazer novas cobranças e novas inclusões referentes a esse débito, uma vez que declaro que a dívida é inexistente. b) CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 -STJ) (data da negativação) e correção monetária, a contar da prolação desta sentença (Súmula nº 362 – STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)