Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802176-48.2022.8.20.5131.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EXECUTADO: MARIA MARLENE DA SILVA AQUINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi realizado bloqueio de ativos por meio de SISBAJUD com a ferramenta TEIMOSINHA e, na sequência, a executada apresentou petição alegando que os valores restritos são impenhoráveis. Vieram os autos conclusos. Sobre o pedido do(a) executado(a), assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Vejo que, de fato, as quantias identificadas nas contas não ultrapassam o valor de 40 salários-mínimos. Ademais, há a evidência de que os valores são de benefício previdenciário (ID 105490388 e 105490382). Por tais motivos, acolho a manifestação da executada para determinar o desbloqueio dos valores mencionados nos comprovantes de SISBAJUD de id 106820716, 106820717 e 106820718, por se tratarem de bens impenhoráveis. Promova a secretaria o desbloqueio, retirando-se o sistema teimosinha. Após, vista ao exequente, por 10 (dez) dias. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN,12 de setembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)