Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: HERBERT FERNANDES FERREIRA DE LIMA Advogado: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
Apelado: ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado: LILIA SILVA LUZ Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.SENTENÇA IMPROCEDENTE. ASSALTO OCORRIDO NO INTERIOR DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CLÍNICA DEMANDADA CAPAZ DE GERAR RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843331-67.2021.8.20.5001 Polo ativo HERBERT FERNANDES FERREIRA DE LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): LILIA SILVA LUZ Apelação Cível nº 0843331-67.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por HERBERT FERNANDES FERREIRA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0843331-67.2021.8.20.5001, em desfavor de ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No seu recurso (ID 23281943), o autor/apelante narra ter sido vítima de assalto no interior do estabelecimento da Apelada, no dia 04 de agosto de 2021, por volta das 12h50min, mediante ameaça com arma de fogo, tendo sido subtraído seu aparelho celular (smartphone MOTOROLA MOTO E6 PLUS), no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais); uma maquineta de cartão de crédito (“minizinha” da Pagseguro), no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); sua carteira com documentos pessoais; cédula de R$ 20,00 (vinte reais); e cartões de crédito. Aduz ainda que foi pego pelos assaltantes e levado para uma sala sob diversas ameaças, tendo suplicado para que nada fosse feito contra ele, ainda ficando trancado na referida sala, apenas saindo quando os assaltantes foram embora do local. Informa que não recebeu o mínimo de assistência por parte da apelada. Aponta que o nexo causal entre o dano e a conduta da apelada, foi configurado pela prestação de serviço defeituosa e que a ocorrência de roubo nas dependências do estabelecimento comercial é considerada risco inerente à atividade econômica desenvolvida, tendo a apelada o dever de proporcionar a segurança ao cliente, sendo fortuito interno, tratando-se de responsabilidade objetiva. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para condenar a parte apelada ao pagamento de dano material e moral. Nas contrarrazões (ID 23281951), em suma, o apelado rechaça as teses recursais alegando fortuito externo, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25199506). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de responsabilização civil capaz de gerar indenização à título de danos morais e materiais ao autor/apelante, em virtude de suposto assalto ocorrido nas dependências da clínica de odontologia, ora apelada. Desde logo, cumpre firmar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos exarados pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, temos ainda as causas que, estando comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do citado dispositivo: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Abreviadamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, pelo próprio fato, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela restituição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Reputa-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua junção à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, esmerilar a existência dos pressupostos identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Observa-se que alguns dos pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor, ora apelado, foram demonstrados pelo apelante, comprovando parte do dano material indicado na peça inicial, qual seja, o aparelho telefônico (ID 73086880) e o evento danoso (assalto – ID 73085777). Por outro lado, no caso dos autos, verificam-se os fatores excludentes de responsabilização da apelada em assumir os prejuízos sofridos pelo apelante, quais sejam, ausência de defeito ou falha na prestação do serviço e, ainda, a culpa exclusiva de terceiro/ fortuito externo. Nesse sentido, entende-se o fortuito externo como aquele que não guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, integralmente estranho ao serviço, não caracterizando falha na prestação do serviço o assalto que vitimou o apelante. Conforme pontuado pelo magistrado a quo “...o dano descrito em inicial aconteceu por culpa exclusiva de terceiro (assaltantes), não havendo qualquer tipo de participação da requerida na ocorrência do evento danoso, principalmente em razão da atividade comercial praticada pela parte ré (serviços odontológicos), que não justifica contratação de um aparato maior de segurança, necessária em outras atividades consideradas de risco”. Tratando-se, portanto, de fortuito externo, não pode ser transferido à clínica apelada, cuja atividade empresarial não é de risco, a responsabilidade pela segurança pública, a qual, pode-se dizer também que foi vítima. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ASSALTO. FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843339-44.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO REALIZADO DURANTE USO DE CAIXA 24H LOCALIZADO NO INTERIOR DE UMA FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRESTADOS PELAS RÉS. CASO FORTUITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844444-27.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 02/12/2023) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil "deve ser analisada casuisticamente", persistindo o cuidado de que "não se deve aplicar a tese do risco-proveito de forma sistemática, sob pena de se considerar uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor" (AgInt no AREsp n. 1.578.708/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Considerando a exclusão de responsabilidade nos casos de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC) e o conjunto probatório insuficiente para ensejar a condenação da parte apelada se responsabilizar pela compensação por danos materiais ou morais sofridos pelo apelante, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator D/L Natal/RN, 22 de Julho de 2024.