Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJRN1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
21/09/2005
Valor da Causa
R$ 174.091,36
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Partes do Processo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)
Autor
UNIAO / FAZENDA NACIONAL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO, ATRAVES DE SEU REPRE
Terceiro
LAURA CONSTANTINO PIMENTA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/01/2024, 10:20
Transitado em Julgado em 12/12/2023
08/01/2024, 10:20
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:47
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001423-42.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADA: LAURA CONSTANTINO PIMENTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em correição.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de Laura Constantino Pimenta. No decorrer do feito executivo, após intimada (ID 108335738), a Fazenda Pública exequente requereu a extinção da presente execução, em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente na dívida ora cobrada (ID 108955820). É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil (CPC) prevê a prescrição intercorrente e a renúncia ao crédito pelo exequente como formas de extinção da execução, segundo o seu art. 924, incisos IV e V. De igual maneira, o diploma processual civil determina o julgamento com resolução de mérito quando a autoridade julgadora vislumbrar a hipótese circunstancial evidenciada no art. 487, inciso III, alínea c, preconizando que tal ato deverá ser exarado por Sentença, nos termos do art. 354 do CPC. No caso dos autos, extrai-se que a própria Fazenda Pública, interessada direta em dar prosseguimento ao feito executivo, afirma que o crédito tributário ora cobrado restou maculado pela prescrição intercorrente quinquenal. Dessa forma, impende-se que merece acolhida o pleito da parte exequente, no sentido de que a extinção da execução deve se operar, consoante regulamenta o art. 487, inciso III, alínea c, do CPC. Ademais, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado (Informativo de Jurisprudência nº 646) no sentido de que: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.”. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, como se vê nos julgados abaixo: Ementa; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.769.201/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2019, DJe de 20/03/2019.) Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, 1ª T., Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/03/2022, DJe de 30/03/2022)
Diante do exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, manifestada pela União/Fazenda Nacional em ID 102212695, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC e, ato contínuo, DETERMINO a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, conforme o art. 924, incisos IV e V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 13:47
Homologado o pedido
10/11/2023, 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/11/2023, 12:53
Conclusos para julgamento
17/10/2023, 06:34
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
11/10/2023, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
11/10/2023, 17:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
11/10/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001423-42.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LAURA CONSTANTINO PIMENTA DESPACHO Remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 102555748 e requerer o que entende de direito, indicando bens do executado passíveis de penhora. Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)