Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100282-82.2018.8.20.0131.
AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e de tutela de urgência, estando ambas as partes qualificadas e representadas. Relata a parte autora que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, os quais não reconhecia a origem. Alega que, ao visualizar seu extrato de INSS, notou que o Banco Olé Consignado (atualmente incorporado pelo Banco Santander) estava descontando de seu benefício o valor mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Os descontos são referentes a um cartão de crédito consignado, tombado sob o número 851345779, com inclusão em 28/01/2016, no valor total de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). Afirma que desconhece o contrato acima indicado, nunca tendo contratado qualquer serviço junto ao promovido, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro do indébito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (ID Num. 52243598). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID n° 52243612) aduzindo a legalidade dos descontos, sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado fora devidamente firmado pela autora, sendo legítima a incidência da cobrança mensal. No Id Num. 52243624-pág. 39 o Banco juntou o suposto contrato com assinatura. A parte autora dispensou a apresentação de réplica (id 52243625). Em id 52243626 este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo de perícia grafotécnica no Id Num. 121661160, atestando que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora. Honorários periciais já liberados em favor do perito em id 122267227. Intimadas, a parte ré manifestou-se sobre o laudo inicial, enquanto a autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao cartão de crédito consignado de nº 851345779, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Cartão de Crédito Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. O laudo pericial do ID. 121661160 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome do autor, vide conclusão à Pág. 12 no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não corresponde à firma normal da Autora.. Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação. Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do dis-posto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. Neste sentido: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA MANTIDA. DANO MORAL. BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75). NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Quanto ao pedido do réu de compensação de valores, que aduz terem sido disponibilizados em favor da autora, este não merece acolhimento. Isto porque vejo que a única TED juntada aos autos pelo banco, em id 52243624-pág. 43, diz respeito à contratação alheia ao contrato discutido nestes autos (contrato nº 107759989). Assim, não comprovada a disponibilização de valores em favor da promovente, não há que se falar em compensação. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 851345779, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 851345779, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)