Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100849-16.2018.8.20.0131.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ESPÓLIO DE WILLEVAGNER BENTO DE SÁ DECISÃO Intimada para se manifestar, a Fazenda Estadual informou que nada tem a requerer em relação a petição id. 91658221 acostada pelo espólio da parte requerida. Sucintamente relatados, DECIDO. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Além disso, a PGFN nº 396/2016 regulamentou o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, que é uma ação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no âmbito administrativo e judicial, para otimizar a cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa. Dessa forma, ausente a indicação de bens a penhorar, pertinente que seja dada suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e ainda na Portaria PGFN nº 396/2016, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem manifestação da Fazenda Nacional, devem os autos ser arquivados, sem óbice que seja feito pedido de reativação, caso sejam encontrados bens do devedor. Cumpra-se. P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)