Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800182-34.2020.8.20.5105.
AUTOR: DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tratam-se os autos de ação de seguro obrigatório – DPVAT, que move DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também devidamente qualificada nos autos. Narra a inicial, que o demandante foi vítima de um acidente de trânsito, fato ocorrido no dia 13.08.2019, tendo sofrido politraumatismo, lesão em membro superior esquerdo. Aduz ainda que a demandante procurou receber a indenização do seguro pela via administrativa, porém, recebeu apenas R$ 1.687,50 administrativamente. Com base nos fatos narrados, o autor requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por invalidez permanente de acordo com o laudo. Anexou documentos à inicial. Citada, a demandada apresentou contestação. No ID 86092613 foi acostado aos autos o laudo da perícia realizado por perito designado pelo juízo, tendo as partes sido intimadas para se pronunciar a respeito. A ré impugnou o laudo aduzindo ausência de nexo causal quanto a lesão do olho esquerdo, aduzindo que inexistem documentos nos autos que comprovem que a lesão do olho foi proveniente do acidente automobilístico. O autor impugnou o laudo em relação a lesão do punho esquerdo, aduzindo que a referida lesão resultou em sequela definitiva no membro superior esquerdo e não apenas no punho esquerdo (ID 91036662). O perito juntou manifestação em ID 89956858, e parte autora ratificou os fundamentos da impugnação de ID 91036662. É o relatório. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A demandada pugna pela extinção do feito pela falta de documento essencial à propositura da ação, que no caso seria o laudo de exame de corpo de delito. A preliminar não merece guarida, na medida em que a ausência de laudo pericial do IML, por si só, não inviabiliza a propositura da ação, na medida em que há plausibilidade de aferir se a negativa de pagamento administrativo foi devida ou não por meio de perícia médica, no sentido de averiguar se o acidente causou lesões enquadradas como indenizáveis sob a ótica do DPVAT. Posto isso, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão pela rejeição da preliminar ora arguida. II.2 – MÉRITO. De início, é de bom alvitre destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida. Art. 31. Os arts. 3º e 5ºda Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945/2009 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74. Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Convém acrescentar, ainda, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. No caso em questão o nexo causal entre o acidente e a lesão no punho esquerdo foi reconhecido pelo requerido administrativamente. Vê-se que a perícia médica judicial indica a existência de sequela permanente parcial incompleta no punho esquerdo e no olho esquerdo, ambas de forma residual (10%). Importa considerar que na petição inicial o autor não mencionou a existência de sequela no olho esquerdo, o que também não foi constatado na perícia administrativa da seguradora (ID 58597648), e em que pese ter sido constatado na perícia judicial inexistem provas nos autos do nexo causal entre a lesão no olho esquerdo e o acidente, haja vista a ausência de documentos médicos que comprovam que a lesão ocular é proveniente do acidente automobilístico. Ademais, a irresignação contra o laudo de ID 86092613 em relação a lesão ter sido no membro superior e não apenas no punho esquerdo, não merece acolhida, considerando os fundamentos do laudo pericial, bem como os documentos médico juntados pelo autor com a inicial condizentes com a lesão apenas no punho esquerdo. Portanto o valor a que faz jus o autor - R$ 337,50 - é menor do que o pago pela seguradora, conduzindo-se à improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo a Secretaria Judiciária impulsionar o feito por Ato Ordinatório, de acordo com a previsão inserta na Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo. Providências a cargo da secretaria judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macau/RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz de Direito