Arquivado Definitivamente26/06/2025, 11:39
Expedição de Certidão.26/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 09:59
Indeferido o pedido de VANUSA BANDEIRA DA SILVA22/05/2025, 09:43
Determinado o arquivamento22/05/2025, 09:43
Conclusos para decisão16/05/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 13:48
Transitado em Julgado em 09/04/202510/04/2025, 11:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.26/03/2025, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202526/03/2025, 08:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 05:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 03:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO REVISIONAL, movida pela parte autora, devidamente qualificada e representada. Determinada a emenda à inicial (Id 142244294), para que fosse juntado o comprovante de pagamento das custas processuais, a parte se limitou a requerer, novamente, a concessão da justiça gratuita, mesmo este juízo já tendo se manifestado sobre o pleito. Relatei. Decido. Com efeito, não tendo o patrono da parte autora, atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, e no art. 485, IV, CPC. Sobre a justiça gratuita, este juízo já indeferiu o pedido, decisão chancelada pelo E. TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0800997-78.2023.8.20.9000, onde o relator fez a seguinte observação: “Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação. O objeto da ação é revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário cujo valor alcança os R$ 235.000,00, pela qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 8.074,26. Em garantia ofereceu um veículo também no valor de R$ 235.000,00. A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, diligência não atendida oportunamente. Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita”. Gize-se, ainda, que, por se tratar de providência ínsita ao desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, conforme a assente jurisprudência do C. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863575-51.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA OU REQUERER AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO DECRETO LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906544-13.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, CPC associado com o art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, CPC. Transitando em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO REVISIONAL, movida pela parte autora, devidamente qualificada e representada. Determinada a emenda à inicial (Id 142244294), para que fosse juntado o comprovante de pagamento das custas processuais, a parte se limitou a requerer, novamente, a concessão da justiça gratuita, mesmo este juízo já tendo se manifestado sobre o pleito. Relatei. Decido. Com efeito, não tendo o patrono da parte autora, atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, e no art. 485, IV, CPC. Sobre a justiça gratuita, este juízo já indeferiu o pedido, decisão chancelada pelo E. TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0800997-78.2023.8.20.9000, onde o relator fez a seguinte observação: “Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação. O objeto da ação é revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário cujo valor alcança os R$ 235.000,00, pela qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 8.074,26. Em garantia ofereceu um veículo também no valor de R$ 235.000,00. A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, diligência não atendida oportunamente. Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita”. Gize-se, ainda, que, por se tratar de providência ínsita ao desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, conforme a assente jurisprudência do C. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863575-51.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA OU REQUERER AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO DECRETO LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906544-13.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, CPC associado com o art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, CPC. Transitando em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO REVISIONAL, movida pela parte autora, devidamente qualificada e representada. Determinada a emenda à inicial (Id 142244294), para que fosse juntado o comprovante de pagamento das custas processuais, a parte se limitou a requerer, novamente, a concessão da justiça gratuita, mesmo este juízo já tendo se manifestado sobre o pleito. Relatei. Decido. Com efeito, não tendo o patrono da parte autora, atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, e no art. 485, IV, CPC. Sobre a justiça gratuita, este juízo já indeferiu o pedido, decisão chancelada pelo E. TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0800997-78.2023.8.20.9000, onde o relator fez a seguinte observação: “Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação. O objeto da ação é revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário cujo valor alcança os R$ 235.000,00, pela qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 8.074,26. Em garantia ofereceu um veículo também no valor de R$ 235.000,00. A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, diligência não atendida oportunamente. Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita”. Gize-se, ainda, que, por se tratar de providência ínsita ao desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, conforme a assente jurisprudência do C. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863575-51.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA OU REQUERER AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO DECRETO LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906544-13.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, CPC associado com o art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, CPC. Transitando em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO REVISIONAL, movida pela parte autora, devidamente qualificada e representada. Determinada a emenda à inicial (Id 142244294), para que fosse juntado o comprovante de pagamento das custas processuais, a parte se limitou a requerer, novamente, a concessão da justiça gratuita, mesmo este juízo já tendo se manifestado sobre o pleito. Relatei. Decido. Com efeito, não tendo o patrono da parte autora, atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, e no art. 485, IV, CPC. Sobre a justiça gratuita, este juízo já indeferiu o pedido, decisão chancelada pelo E. TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0800997-78.2023.8.20.9000, onde o relator fez a seguinte observação: “Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação. O objeto da ação é revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário cujo valor alcança os R$ 235.000,00, pela qual a agravante se comprometeu a pagar mensalmente prestação de R$ 8.074,26. Em garantia ofereceu um veículo também no valor de R$ 235.000,00. A expressividade da operação constitui razão suficiente para evidenciar a dúvida acerca da alegada condição de hipossuficiência, o que provocou a juíza a determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, diligência não atendida oportunamente. Logo, acertada a decisão ao denegar a assistência judiciária gratuita”. Gize-se, ainda, que, por se tratar de providência ínsita ao desenvolvimento válido e regular do processo, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, conforme a assente jurisprudência do C. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863575-51.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA OU REQUERER AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO DECRETO LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906544-13.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, CPC associado com o art. 485, IV, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, CPC. Transitando em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Intimações pelo Sistema. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 17:07
Indeferida a petição inicial17/03/2025, 15:34
Conclusos para decisão15/03/2025, 08:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.08/02/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.08/02/2025, 14:05
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 18:01
Conclusos para despacho05/02/2025, 13:19
Juntada de certidão05/02/2025, 13:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.06/12/2024, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202306/12/2024, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202425/11/2024, 10:11
Publicado Intimação em 09/04/2024.25/11/2024, 10:11
Juntada de documento de comprovação25/10/2024, 10:34
Juntada de certidão02/10/2024, 13:42
Juntada de certidão27/08/2024, 15:58
Juntada de certidão12/06/2024, 16:34
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 09:58
Conclusos para despacho08/05/2024, 06:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 02:02
Expedição de Certidão.08/05/2024, 02:02
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do AI nº 0800997-78.2023.8.20.9000. Caso ainda não tenha sido expedida a certidão de trânsito em julgado, aguarde-se a expedição do sobredito documento e, quando juntado aos autos, retornem-me conclusos. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 13:43
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 21:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 05:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 05:47
Conclusos para decisão03/04/2024, 05:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 03:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 03:43
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202414/03/2024, 17:34
Publicado Intimação em 30/01/2024.14/03/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202414/03/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202414/03/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202414/03/2024, 17:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.13/03/2024, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Chamo o feito à ordem. Considerando que o Agravo de Instrumento foi recebido sem efeito suspensivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801667-40.2023.8.20.5113 INTIME-SE a parte autora para dar cumprimento integral à decisão de ID 108378738, apresentando comprovação de adimplemento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 20:17
Conclusos para decisão23/02/2024, 08:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 01:32
Juntada de Petição de petição08/02/2024, 10:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/02/2024 23:59.06/02/2024, 14:52
Juntada de certidão01/02/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao AI n° 0800997-78.2023.8.20.9000, o feito deve seguir regularmente. Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 13:25
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 12:38
Conclusos para decisão24/01/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202319/12/2023, 10:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.19/12/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as razões de a parte agravante informada no AI nº 0800997-78.2023.8.20.9000 não ser a mesma indicada nos presentes autos. Após, conclusos para decisão. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)18/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 07:17
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 23:40
Juntada de Petição de contestação12/12/2023, 09:52
Conclusos para despacho25/11/2023, 10:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 03:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:44
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia da petição de interposição do agravo de instrumento, sob pena de extinção do feito por cancelamento da distribuição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 07:36
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 21:57
Conclusos para decisão17/10/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202311/10/2023, 17:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.11/10/2023, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202311/10/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801667-40.2023.8.20.5113.
AUTOR: VANUSA BANDEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não coligiu aos autos comprovação idônea acerca da hipossuficiência financeira, sobretudo porque os elementos anexos à inicial afastam a presunção de hipossuficiência, denego a concessão da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 07:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 04:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANUSA BANDEIRA DA SILVA.05/10/2023, 21:02
Conclusos para despacho05/10/2023, 13:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 20:44
Determinada a emenda à inicial31/08/2023, 20:24
Conclusos para decisão31/08/2023, 10:19
Distribuído por sorteio31/08/2023, 10:19