Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802819-63.2022.8.20.5112 Polo ativo KEIQUE ROSALINA DA SILVEIRA E SILVA Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES, THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALUNA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OFERTADA DISCIPLINA NA QUAL RESTOU REPROVADA. DIPLOMA NÃO DISPONIBILIZADO. PENDÊNCIA. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, QUE OFERECEU DISCIPLINA EQUIVALENTE, DEFERINDO O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, QUE NÃO RESTOU CONFIRMADA POR FALTA DO PAGAMENTO DA DEPENDÊNCIA, QUE CABIA À ALUNA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantida a sentença recorrida, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Keique Rosalina da Silveira e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, julgou improcedente o pleito contido na exordial, indeferida a tutela provisória de urgência. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Embargos declaratórios opostos pela autora, que restaram rejeitados. Em suas razões de apelo, a recorrente alegou que não houve oferta da disciplina "Fundamentos da ciência e da economia política", inicialmente cursada no 3º período – na qual restou reprovada -, tampouco foi enviado/disponibilizado qualquer boleto de cobrança como condição ao início do curso. Relatou que a pendência desta cadeira está lhe impedindo de receber seu diploma de graduação do curso de Serviço Social, fazendo jus à obrigação de fazer de abertura de turma da disciplina, bem como à indenização pelos danos morais sofridos. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial. Feito remetido ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau, retornando, contudo, sem acordo. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, presentes seus requisitos de admissibilidade. Irresigna-se a recorrente da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, que consistiam na abertura de turma da disciplina "Fundamentos da ciência e da economia política", na qual restou reprovada, para que pudesse concluir o curso de Serviço Social, além de indenização por danos morais por entender que houve falha da instituição de ensino superior. Ressalte-se, de início, que, in casu, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviço, e, do outro, a demandante se apresenta como seu destinatário. Comporta registro o fato de que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, em seu artigo 14, o CDC estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, através da qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Fixado este ponto, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. In casu, conforme bem analisado pelo Juiz a quo, a instituição demandada-ora apelada logrou demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, comprovando que ofereceu disciplina equivalente, cuja matrícula restou deferida, porém não foi confirmada, posto que a aluna-ora apelante não providenciou o pagamento devido (id nº 19730852). Confira-se o entendimento esposado na sentença, com o qual corroboro (verbis): "Do cotejo dos elementos coligidos, verifico que a parte demandada logrou êxito em comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, na medida em que demonstrou por meio de documentos (ID 89070120) que ofertou a disciplina de Aspectos Sociais, Políticos e Legais da Educação, indicada pela coordenação como equivalente, para que a autora pudesse integralizar a estrutura e concluir o curso, tendo a matrícula sido deferida, porém, não foi confirmada pela própria aluna, uma vez que não realizou o pagamento para finalizar o processo. Consta no referido documento a informação de que a aluna deveria efetuar o pagamento dos boletos, uma vez que 'bolsas de descontos não se aplica em disciplina de dependência'. Acerca desse ponto, a parte autora nada contrapôs, não havendo sequer menção na petição inicial e na réplica acerca da questão aventada, circunstância que denota a inexistência de falha por parte da demandada. Assim, se a estudante concorre para o atraso na conclusão do curso, reprovando na disciplina e ainda deixando de adotar as medidas que lhe cabiam para confirmar a matrícula na disciplina equivalente oferecida pela instituição de ensino superior, não há falar em dano moral. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma que foi prejudicada pela ré, todavia não trouxe aos autos qualquer prova de seu direito, alegando tentativas de entrega de relatórios finais e documentos a eventuais professores, sem a apresentação de dados concretos quanto à nome e data do pedido de entrega, sem especificar o limite para o término da obrigação." Logo, tendo o apelado logrado comprovar a inexistência da falha alegada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não há como acolher os pleitos recursais. Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente esta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALUNA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PREJUDICADA PELO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VERROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÕES, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL 0808376-39.2023.8.20.5001 – Relator: Desembargador Cláudio Santos, Julgado em 22/01/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024.