Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803153-90.2023.8.20.5103 Polo ativo KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. LEGALIDADE. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, pra reduzir o valor da indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por ALÍCIA FOLGOSI DA SILVA ARAÚJO e outros em desfavor da recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “Condenar a 123 Viagens e Turismo Ltda a pagar às autoras o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada uma das autoras, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Condenar a parte ré ao ressarcimento do valor pago referente aos 4 (quatro) bilhetes aéreos, no valor de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir juros moratórios e correção monetária desde a data da notificação de impossibilidade de emissão dos bilhetes. Condeno, ainda, a demandada a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente a aplicação da multa única determinada em decisão inicial. Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.” (id. 23991475) Em suas razões recursais (id. 23991477), inicialmente, a apelante requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que a empresa está em recuperação judicial, de modo que não possui capacidade financeira para arcar com custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, aduz que a multa cominada pelo juízo a quo deve ser afastada, dada a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão de id. 23991403. Afirma que não há nos autos, provas de condutas lesivas praticadas pela empresa. Destaca que as recorridas não buscaram a solução do impasse na via administrativa. Alega que o transtorno experimentado não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação por danos morais, pede a redução do quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões (id. 23991481), a parte recorrida pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento). Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 24271943). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, considerando o teor dos documentos acostados ao id. 23991479, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, vez que comprovada a ausência de recursos financeiros e por se tratar de empresa em recuperação judicial. Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais oriundos do cancelamento unilateral de passagens aéreas, bem como de multa em virtude do descumprimento da decisão judicial constante no id. 23991403. Neste ponto, cumpre rememorar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo a agência de viagens o fornecedor de um serviço, ao passo em que as recorridas são destinatárias deste serviço. Dito isso, em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. In casu, verifico que as recorridas adquiriram, através do sítio eletrônico da apelante, um pacote de viagens na categoria “PROMO”, com datas flexíveis, partindo de Natal/RN com destino a Rio de Janeiro/RJ, no valor total de R$ 2.673,22 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos). A compra foi feita em 23/03/2023 e a viagem estava prevista para ocorrer entre 21/09/2023 e 25/09/2023. Contudo, em meados de agosto de 2023, a empresa anunciou a suspensão dos pacotes da sua linha promocional, afetando passagens com embarque previsto para o período entre setembro e dezembro de 2023. Na sequência, as recorridas buscaram a solução do problema na via administrativa, pleiteando a emissão das passagens aéreas ou a devolução da quantia paga, mas a empresa ofereceu-lhes somente vouchers, o que não interessava às consumidoras, já que naquele contexto não poderiam adquirir produto semelhante pelo mesmo valor. Deste modo, restou frustrado o planejamento de férias iniciado com 6 (seis) meses de antecedência. Em complemento, a conduta da agência de viagens para com as consumidoras que foram prejudicadas pelo cancelamento dos pacotes da linha promocional agravou os transtornos suportados por elas: além de comunicar o colapso do seu modelo de negócio através dos meios de comunicação, e não diretamente às pessoas lesadas, a empresa deixou de reembolsar os clientes que tiveram as passagens aéreas canceladas, limitando-se a oferecer vouchers que, pelas próprias razões que levaram ao referido colapso, não permitiam a compra de produto semelhante ao adquirido anteriormente.
Ante o exposto, resta indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da agência de viagens e, por conseguinte, o dever de responsabilização pelos danos causados. Deste modo, é imperiosa a manutenção do decisum no que toca à restituição do valor desembolsado pelas recorridas na compra dos bilhetes aéreos. Indo além, entendo que os transtornos a que foram submetidas as consumidoras exorbitam o mero aborrecimento do cotidiano, gerando verdadeiros prejuízos em seu estado psíquico, dada a insegurança quanto à concretização da viagem e mesmo quanto à devolução dos valores nela investidos. Correto, portanto, o acolhimento do pedido indenizatório por dano moral, diante da presença de todos os requisitos legais: i) o ato ilícito reside no cancelamento unilateral da emissão de passagens aéreas; ii) o dano suportado pelas recorridas é patente, uma vez que induvidoso o abalo psicológico causado pela frustração do projeto de viagem iniciado há meses, bem como pela impossibilidade de reaver o valor desembolsado em tempo, de modo que pudessem reinvesti-lo em outro pacote turístico, o que poderia ter evitado outros prejuízos decorrentes a produtos já adquiridos cujo usufruto dependia da concretização da viagem; e iii) por derradeiro, o nexo de causalidade está evidenciado, porquanto o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela apelante. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito. Na espécie, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de melhor atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes e o abalo psicológico experimentado e os precedentes desta Corte em casos similares, que envolvem a mesma situação fática. Em caso que bem se adequa ao dos autos, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863521-17.2022.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) Por derradeiro, analiso o pedido de afastamento da multa cominada em virtude do descumprimento de decisão judicial. A este respeito, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a estipulação das astreintes para os casos de descumprimento da obrigação de fazer. Confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Logo, a aplicação da multa tem expressa previsão legal, sendo aferida segundo o prudente arbítrio do magistrado, que deve ponderar as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, não se vislumbra na espécie qualquer excesso quanto ao valor estabelecido pelo Juízo a quo, estando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) adequada às circunstâncias do caso apresentado nos autos, inexistindo, de conseguinte, razão para a exclusão (ou mesmo redução) das astreintes. Isso porque revela-se claro o descumprimento de decisão judicial por parte da recorrente, sendo pertinente transcrever trecho do entendimento do magistrado, a qual me filio: “Em suas razões, a requerida alegou que a não emissão das passagens para as datas pré-determinadas se deu em virtude da oferta desse serviço se tornar inviável e onerosa a empresa, que cuidou em conter os danos aos consumidores, e evitar o aprofundamento da situação a ponto de prejudicar a execução de suas atividades. Em que pese a argumentação, observo que as únicas provas anexadas pela demandada nos autos são matérias retiradas de sites que tratam acerca dos valores das passagens aéreas (id. 106681546, 106681547, 106681548, 106681550 e 106681551) o que não comprovou por si só a impossibilidade de emissão dos bilhetes das demandantes. [...] Ademais, diante do não cumprimento da liminar inicialmente deferida, entendo por justa a aplicação da multa única determinada em decisão de Id 106056054, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).” (id. 23991475)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização por dano moral - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) - para cada uma das autoras-apeladas, mantidos os demais termos sentenciais. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024.