Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810859-91.2018.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: HILDEBRANDO LIMA FERREIRA Decisão
Trata-se de impugnação à penhora, oposta por HILDEBRANDO LIMA FERREIRA alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar, qual sejam, valores recebidos como proventos de aposentadoria. É o breve relato. Decido. Analisando a irresignação do devedor, tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 810,35 (oitocentos e dez reais e trinta e cinco centavos), em conta bancária de titularidade do executado-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de proventos de sua aposentadoria. Analisando a impugnação apresentada, e os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 810,35 (oitocentos e dez reais e trinta e cinco centavos), refere-se ao recebimento de verba salarial (ID nº 120369758 e 120369777), de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado no valor de R$ 810,35 (oitocentos e dez reais e trinta e cinco centavos), face o seu caráter impenhorável. Expeça-se alvará liberatório, acaso tenha sido providenciada a transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo. Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora do patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 03/05/2024. CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito em substituição legal