Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800672-33.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a renegociação da dívida referente a cédula de crédito bancário, oportunidade em que requereu a “extinção parcial do feito”. Vale registrar que, citado, o polo executado nada disse. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operações de crédito bancário, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 136636847), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)