Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800802-84.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: VIRGILIO CAMILLO Endereço: RUA MARIA QUITERIA, 250, LUIS LOPES VARELA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Virgilio Camillo, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e taxas de limpeza do imóvel inscrito no sequencial 10064443. No ID Num. 98779609, o exequente peticionou requerendo a extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 493, do CPC, diz que, após a propositura da ação, surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município exequente informa que através do processo administrativo e n° 2022.003507-0, verificou que o executado, por ser portador de doença grave, faz jus ao benefício da isenção e remissão dos débitos, juntando aos autos documentos comprobatórios (ID 103999205). Sobre a extinção e exclusão do crédito tributário, exibem os arts. 175, I, e 156, IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] IV - remissão; [...] Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção. Por seu turno, o art. 26, da Lei 6.830/80 -LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dito isso, a extinção do feito é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26, da Lei 6.830/80 c/c art. 493, do CPC, extingo a execução ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Ezequiel Felix de Lima, e o faço nos termos do art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito